Processo 0000842-14.2025.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000842-14.2025.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Fabio Túlio
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000842-14.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: MATEUS DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e9f18 proferida nos autos. ROT 0000842-14.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS DE SOUZA SILVA RODRIGO FREIRE LAPORTE (SE5936) Recorrido:   Advogado(s):   SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI (PE24140)   RECURSO DE: MATEUS DE SOUZA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id cbd199e; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 150b8b1). Representação processual regular (Id 7a250d2). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Não resignado, alega o Autor que "[...] a decisão Regional que excluiu a indenização por dano moral e o direito à restituição dos valores descontados, ao adotar o entendimento de que “diante da validade dos descontos, pois previstos no contrato de trabalho e pela aplicação da punição de suspensão, não vislumbro que houve retenção indevida de haveres trabalhistas.”, assim como a decisão que manteve o v. Acórdão no sentido de que “Não se está transferindo o risco do negócio econômico ao trabalhador quando presentes as variáveis acima colacionadas e evidente a culpa do reclamante que resultou no ocorrido [...]” implica em nítida violação ao artigo 7º, VI, da CF". Aduz que "[...] ao reputar prudente a exclusão da condenação indenizatória ao fundamento de validade dos descontos em virtude de previsão contratual, não levou em consideração a proteção constitucional ao salário do trabalhador, segundo a qual sua redução somente teria respaldo se disposta em norma coletiva, o que não se verifica na hipótese e o que permite o reenquadramento dos fatos por esta e. Corte Superior, não incorrendo no óbice da Súmula 126 do C. TST". Afirma que, "[...] não obstante a previsão, em contrato individual de trabalho – de desconto da remuneração do empregado na circunstância de perdas e/ou danos – a subtração das importâncias correspondentes só poderia ocorrer na hipótese de dolo ou culpa por parte do obreiro. O que não se verifica, tendo em vista que o dano foi provocado exclusivamente por terceiro".  Assevera que os riscos inerentes à atividade econômica recaem sobre o Empregador. Busca a reforma do Acórdão "[...] para que seja restabelecida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, diante da evidencia da gravidade da conduta patronal, quando da determinação de desconto de verbas alimentares do recorrente em…

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