Processo 0000842-17.2022.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-17.2022.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000842-17.2022.5.17.0161 RECLAMANTE: CLEONICE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: SEPAT MULTI SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6eb8c3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000842-17.2022.5.17.0161 EXEQUENTE: CLEONICE SILVA OLIVEIRA EXECUTADA: SEPAT MULTI SERVICE LTDA CSM S E N T E N Ç A   RELATÓRIO Vistos etc. SEPAT MULTI SERVICE LTDA apresenta embargos à execução aduzindo, em síntese, a incorreção dos cálculos de liquidação. Manifestação da exequente, pela rejeição da impugnação. É o breve relato do essencial, passo à decisão.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A reclamada busca, por meio destes embargos, reformar o entendimento fixado na sentença de liquidação proferida no ID 11a94ea, que enfrentou a controvérsia sobre a apuração das horas extraordinárias excedentes à 12ª hora diária. Contudo, a pretensão da embargante esbarra no instituto da preclusão consumativa, o que impede a rediscussão de matéria que já foi objeto de decisão jurisdicional definitiva neste grau de jurisdição. A decisão homologatória de ID 6e1fed8 apenas deu cumprimento formal aos parâmetros fixados na sentença de liquidação anterior, após os devidos esclarecimentos da perita no ID 1498784, cuja matéria se encontra acobertada pelo manto da preclusão. Dessa forma, a tentativa de rediscutir a interpretação do título executivo e a abrangência da condenação quanto às horas extras além da 12ª diária revela-se juridicamente inviável neste momento processual.   CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Acresça-se à execução o valor das custas processuais, de R$44,26, de acordo com o disposto no artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA

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