Processo 0000842-20.2026.5.11.0007
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000842-20.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: MKBM (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: S. DA SILVA PINHEIRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d51c11d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Na presente Reclamação Trabalhista, ajuizada no rito sumaríssimo, a petição inicial qualifica Maria Karollina Belo Medino como menor impúbere, figurando neste ato representada por sua avó materna, Waldira da Silva Torres. Todavia, verificam-se os seguintes vícios: a) Não foi juntado aos autos nenhum documento (Termo de Tutela ou Guarda Judicial) que comprove que a Sra. Waldira detém a representação legal da menor; b) Nos termos do Art. 1.631 do Código Civil, o exercício do poder familiar e a representação dos filhos menores competem aos pais. A representação por avós somente é admitida mediante prova documental de destituição do poder familiar dos pais ou nomeação judicial de tutor; c) a ausência de documento que legitime a avó a representar a menor em juízo configura defeito na capacidade processual, o que impede o desenvolvimento válido do processo (Art. 71 e 76 do CPC). Ademais, consta da inicial outros vícios intransponíveis que impedem o prosseguimento do feito: I - A Autora qualifica-se como sucessora da trabalhadora falecida, fundamentando sua legitimidade no art. 1.784 do Código Civil e art. 110 do CPC. Contudo, não colacionou aos autos a Certidão de Óbito de Patrícia Torres Belo, documento essencial para comprovar a abertura da sucessão e a própria legitimidade ativa ad causam. II - A peça narra que a trabalhadora foi admitida em 03/11/2025 e dispensada sem justa causa em 18/12/2025. Todavia, a ação é movida por uma sucessora em razão do falecimento da titular. Há uma incoerência lógica absoluta entre a tese de "dispensa discriminatória" ocorrida em dezembro de 2025 e a condição de falecida da trabalhadora para fins de representação processual, sem que a inicial esclareça se o óbito foi a causa da extinção contratual ou se ocorreu em momento posterior; Tais irregularidades tornam a petição inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, além de carecer de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 840, §1º da CLT c/c Arts. 330, I e 485, IV do CPC). Pelo exposto, e diante do rito processual que não comporta emenda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A título de esclarecimento, registro que a parte autora poderá ajuizar nova ação, se assim desejar, sanando as irregularidades acima apontadas no próximo processo. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, no valor de R$474,58, das quais fica isenta face à gratuidade de justiça que ora defiro, na forma da lei. Intime-se a reclamante por seu patrono. Retire-se o processo da pauta. Após, arquivem-se os autos do processo. MANAUS/AM, 06 de abril de 2026. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M.K.B.M.
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