Processo 0000842-25.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-25.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY MSCiv 0000842-25.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: WILSON YOSHIMITSU NIWA IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c73398 proferida nos autos. DECISÃO  1 Trata-se de mandado de segurança a mim redistribuído, no qual, a Excelentíssima Desembargadora Plantonista proferiu a decisão de ID 78d8c0c, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por irregular representação processual do impetrante. 2 Nos termos do disposto no despacho de ID 0d187eb, com base no artigo 76 do CPC, determinei a notificação do impetrante, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, regularizar a sua representação nos presentes autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que foi devidamente providenciado (procuração de ID d3a9229). 3 Prosseguindo-se no exame do feito, pontua-se que WILSON YOSHIMITSU NIWA impetra o presente mandado de segurança, com pedido de efeito suspensivo, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000963-34.2024.5.08.0126, instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou cautelarmente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID c029aa5). 4 Discorre sobre a admissibilidade do mandado de segurança e, em seguida, faz um relato do feito originário, afirmando que “o ato decisório não observa os requisitos legais necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo da pessoa jurídica organizada em forma de cooperativa, a qual possui legislação e regramento próprio quanto à responsabilização de seus diretores.” Alude, ainda, ao processo de recuperação judicial à que está submetida a cooperativa da qual é conselheiro. 5 Reitera que “(...) além de flagrantemente ilegal por inobservância dos requisitos legais necessários à desconsideração, o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau é nulo por emitir ordem de bloqueio de forma cautelar, sem a devida citação do impetrante, desrespeitando o princípio do contraditório e ampla defesa quanto a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, de toda forma, impõe a sua cassação. “ 6 Discorre sobre a ilegalidade do bloqueio cautelar de ativos financeiros antes da sua citação, determinado, simultaneamente, com a instauração do IDPJ, havendo sido expedida ordem de bloqueio, via SISBAJUD, contra o impetrante. Invoca o disposto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, bem como o Tema 1232 pelo E. STF. 7 Pondera que a sua responsabilidade patrimonial ainda será discutida, porque o incidente está em sede de instrução, motivo pelo qual não poderia ter sido determinado o bloqueio em suas contas bancárias. 8 Realiza considerações sobre os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das cooperativas, aludindo à comprovação de dolo ou culpa, em obediência ao artigo 49 da Lei nº 5.764/71, os quais não teriam sido observados pela MM. Vara. Cita decisões em favor de sua tese, proferidas em recursos de agravo de petição. Reporta-se, outrossim, à infringência do artigo 49-A do CC e à tese firmada pelo C. TST em seu Tema 26. 9 Apresenta extensa argumentação sobre as teorias principais utilizadas para embasar a desconsideração da personalidade jurídica. 10 Refere-se ao disposto no inciso…

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