Processo 0000842-29.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-29.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000842-29.2026.5.22.0002 AUTOR: MIRIAN DOS SANTOS LIMA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f485b proferido nos autos. Vistos, Compulsando os autos, verificou este juízo que houve pedido de responsabilização de forma subsidiária do quarto reclamado (MUNICÍPIO DE TERESINA), ente este integrante da Administração Pública. Nesta senda, e ante o fato de que a instrução do feito fora encerrada após o julgamento do tema 1118 (que ocorreu dia 19/02/2025), oriundo dos autos do RE 760.931, este juízo entende pela necessidade de comprovação de que o quarto reclamado diligenciou no sentido de fiscalizar o contrato de terceirização firmado com a primeira reclamada (CONSÓRCIO RECICLE / AURORA). Contudo, em que pese o entendimento firmado no aludido tema, de que o ônus da prova compete, agora, ao reclamante/trabalhador, ao nosso sentir, a prova da inexistência de culpa in eligendo e/ou in vigilando é da Administração Pública, que é quem detém maior aptidão para produção da prova (artigo 373, CPC/2015), posto que, ao firmar contrato de terceirização, é a Administração que tem condições de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas com o prestador do serviço, sendo extremamente difícil imputar tal obrigação ao obreiro, parte hipossuficiente na relação. Isto posto, resolve este Juízo intimar a parte reclamada (CONSÓRCIO RECICLE / AURORA, RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, AURORA SERVIÇOS LTDA  e MUNICÍPIO DE TERESINA) a acostar aos autos toda a documentação necessária no sentido de comprovar que o quarto reclamado diligenciou/fiscalizou o cumprimento das obrigações pactuadas com a prestadora de serviços, no prazo de 5 dias úteis. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Providências de Secretaria. Cumpra-se.  TERESINA/PI, 17 de agosto de 2026. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RECICLE / AURORA - AURORA SERVICOS LTDA - RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA

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