Processo 0000842-30.2026.5.12.0027
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATSum 0000842-30.2026.5.12.0027 RECLAMANTE: REGINA DE FATIMA PEREIRA MIGUEL RECLAMADO: JBS AVES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6d1662 proferida nos autos. Os autos voltaram conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela em razão da manifestação de id 15f98e1, com a qual a autora juntou o comprovante da rescisão contratual ocorrida em 15.07.2024, conforme id 1a0abe0. Cumpre registrar que o despacho de id 95bb837 havia concedido prazo para tal mister. Embora o documento carreado não comprove a causa rescisória propriamente dita, tudo indica que ela ocorreu por iniciativa da empregadora na medida em que a empregada vinha passando por vários afastamentos previdenciários, ao passo que o benefício nº 652.449.443-5 (id 8726e21), abrangendo o período compreendido entre 13.10.2023 e 01.12.2024, só foi concedido por força de sentença judicial (id bd5261a), datada de 25.09.2024. Tal processo fora ajuizado em 19.06.2024 (id 9503676). Logo, à época da dispensa, a autora ainda não havia obtido na Justiça o reconhecimento do direito, tendo a ré, por certo, interpretado que a autora havia abandonado o emprego por falta de comprovação legal de ausência ao emprego. De qualquer modo, tratando-se de contrato de prestação continuada, cabe inferir que a causa rescisória é ônus da empregadora. Dito isso e, considerando que a empregada foi dispensada em período em que o contrato de trabalho estava suspenso por força de benefício previdenciário, insta concluir pela nulidade da dispensa. Por tais fundamentos, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC, razão pela qual defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar nula a dispensa da empregada e determinar que a ré promova, no prazo de 05 (cinco) dias após ciência da presente decisão. à reintegração da autora ao emprego, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da ordem, à exegese do art. 536 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. DETERMINO, ainda: 1) a citação da/os demandada/os para apresentar resposta, no prazo de , 15 dias úteis, advertido(a) das cominações da revelia, a qual implicará na pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (presunção de verdade quanto aos fatos alegados pela parte contrária). A qualquer tempo, a parte também poderá . apresentar proposta de conciliação. 2) a exceção de incompetência em razão do lugar, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação/notificação, será processada na formado art. 800 e parágrafos da CLT. No prazo para defesa, a parte reclamada poderá se manifestar quanto à implantação do Juízo 100% Digital (ante a manifestação da parte autora), nos termos da Portaria 21/2021. Desde já saliento que as publicações continuam a serem feitas pelo DEJT, inclusive para os processos que tramitam na forma prevista em referida portaria, desde que a parte tenha advogado constituído no processo. Por fim, desde já destaco que eventual perícia a ser realizada, em regra, será feita pelo perito e em vistoria in loco, facultando-se a presença das partes. 3) transcorrido o prazo conferido ao(s) reclamado(s), intime-se o /a reclamante, para em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da defesa, dos documentos a ela acostados e sobre a eventual proposta de conciliação, assim como apresentar planilha/demonstrativo fundamentado de…
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