Processo 0000842-31.2026.5.18.0005

TRT18 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-31.2026.5.18.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0000842-31.2026.5.18.0005 EMBARGANTE: ERIKA BERNADES SOUZA EMBARGADO: JONAS PEREIRA BARBOSA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14307d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ERIKA BERNADES SOUZA, qualificada nos autos, apresentou Embargos de Terceiro em face de JONAS PEREIRA BARBOSA NETO, distribuídos por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista 0010888-89.2020.5.18.0005. A Embargante aduz, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do veículo I/VW Amarok CD 4x4 High, placa JEF0I18. Afirma que em 15 de junho de 2021, adquiriu o bem de Honofre José Mendes Moreira, conforme instrumento de procuração, data anterior à restrição de circulação (RENAJUD) efetivada no processo principal, ocorrida em 11/05/2022. Requer a concessão de tutela de urgência para o levantamento imediato do gravame, os benefícios da justiça gratuita, a condenação da Embargada em honorários sucumbenciais e custas, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora. Juntou procuração no id eb0c8d8. A tutela de urgência antecipada foi indeferida na decisão de id 036853c, tendo em vista falecimento do proprietário executado nos autos principais, Sr. Honofre José Mendes Moreira, após ter conferido o instrumento de procuração referente a negociação do veículo. Devidamente citado, o Embargado apresentou contestação (Id be7fb5). No mérito, postulando a improcedência do pedido, alegando que o DETRAN o órgão competente para manter a averbação e o controle da propriedade de tais bens circulantes, a propriedade de automóveis pertence à pessoa cujo nome figura do respectivo Certificado de Registro de Veículo - CRV (Código Nacional de Trânsito e que este não veio aos autos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.  II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos, porquanto ajuizados no prazo legal previsto no art. 675 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). A Embargante detém legitimidade ativa ad causam, por ostentar a condição de terceira em relação ao processo principal (art. 674 do CPC). Conheço. 2. DO MÉRITO: 2.1 - DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E DO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. O cerne da presente controvérsia reside na legalidade da restrição judicial de circulação efetuada via RENAJUD sobre o veículo veículo I/VW Amarok CD 4x4 High, placa JEF0018. A Embargante alega que adquiriu o veículo em 15/06/2021, do Sr. Honofre José Mendes Moreira, conforme comprova o instrumento de procuração de id eb0c8d8, antes do registro do gravame em 25/03/2022, em momento muito anterior à anotação do gravame, operando-se a transferência da propriedade de forma legítima e de boa-fé.  Decido. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis perfectibiliza-se pela simples tradição, ou seja, pela entrega da coisa, nos exatos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro da transferência no órgão de trânsito competente (DETRAN) possui natureza meramente declaratória e administrativa, não sendo requisito de validade ou de eficácia do negócio jurídico de compra e venda entre particulares. No caso, verifica-se que o instrumento de procuração,…

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