Processo 0000842-34.2019.5.23.0006
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000842-34.2019.5.23.0006 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FEITOSA RECLAMADO: MARCOS LEONEL FLORES DE MORAES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33c24bb proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARLON FLORES DE MORAES (ÓTICA 40 GRAUS), na qualidade de terceiro interessado, sob o ID 2098e88, em face da decisão de ID fe84e51, que deferiu a penhora de 50% do salário do executado MARCOS L. FLORES DE MORAES, e do despacho de ID 1455fd7, que determinou à empresa a retenção e o depósito judicial dos valores, no prazo de 05 dias, sob as cominações ali fixadas. Sustenta a excipiente, em síntese: (i) o cabimento da via, por veicular matéria de ordem pública demonstrável por prova pré-constituída; (ii) sua ilegitimidade, por não integrar o polo passivo da execução, não ter figurado como reclamada na fase de conhecimento e não ter sido instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a inexistência de vínculo empregatício, societário ou remuneratório com o executado, comprovada por declaração contábil, relatório de transmissão do eSocial e ficha de registro de empregado; (iv) a impossibilidade material de cumprimento da ordem, por inexistir verba a reter; (v) a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); e (vi) o cabimento da suspensão imediata da ordem de retenção. Invoca o art. 803, I, do CPC. Requer, ao final, o reconhecimento de sua ilegitimidade, a revogação da ordem de retenção, o afastamento de multa e de responsabilização solidária e a declaração de inexigibilidade de qualquer obrigação de retenção ou depósito. Registre-se que, anteriormente, a excipiente já havia apresentado manifestação sob o ID c2885d8, rejeitada pelo despacho de ID 1455fd7, e interposto agravo de petição sob o ID 24c8b62, não conhecido pela decisão de ID 6f84489. Intimado por força do despacho de ID c942526, o exequente apresentou impugnação sob o ID 4a59807, na qual pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento da exceção, por inadequação da via eleita, ao argumento de que a matéria demanda revolvimento do conjunto fático-probatório; no mérito, pela improcedência, sustentando que a ordem de retenção não atribuiu responsabilidade patrimonial à excipiente e que os documentos por ela produzidos são unilaterais e comprovam apenas a inexistência de vínculo formal, sem infirmar a declaração prestada pelo próprio executado (ID 4d90a3f) e a certidão do Oficial de Justiça (ID 197b2c5). Requer, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do conhecimento da exceção e da preliminar suscitada pelo exequente A exceção de pré-executividade é instrumento de construção pretoriana, aplicável ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, admitido para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, cuja demonstração independa de dilação probatória, bastando a prova pré-constituída acostada aos autos. Nessa linha, dispõe o art. 803, parágrafo único, do CPC que a nulidade da execução "será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução" No caso, a…
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