Processo 0000842-38.2025.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-38.2025.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000842-38.2025.5.08.0007 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE SANTOS CORREA RECLAMADO: KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b4591f proferido nos autos. DESPACHO   A executada, por meio da petição de Id 0251c33, informa ciência do bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud e alega que o bloqueio original atingiu múltiplas contas, com R$ 101,12 bloqueados no Banco Bradesco (agência 2144, conta 4182-3), além de restrições em outras instituições.  Indica que a referida conta no Bradesco possui saldo suficiente para cobrir integralmente o valor da execução, de R$ 612,29, e a oferece para bloqueio complementar do saldo remanescente. Renuncia expressamente ao prazo para oposição de embargos à penhora e anui integralmente à constrição a ser efetivada na conta indicada.  Requer, por fim, o imediato desbloqueio das demais contas bancárias, especialmente as da Caixa Econômica Federal, para liberação do excesso de penhora. Decido. A indicação de bens à penhora pela parte executada, nos termos do art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, visa à satisfação do crédito exequendo pelo meio menos gravoso para o devedor.  No presente caso, a executada não apenas indica uma conta bancária com saldo suficiente para a quitação integral do débito, como também renuncia ao prazo para oposição de embargos à penhora, o que imprime celeridade à execução.  Ante o exposto, defere-se o pedido da executada e determino à secretaria que: 1. providencie, se for caso, o bloqueio complementar via Sisbajud na conta do Banco Bradesco (agência 2144, conta-corrente 4182-3), de titularidade da executada, até que se atinja o valor total da execução de R$ 612,29; 2. após a efetivação do bloqueio complementar e a garantia do valor total da execução na conta indicada, promova-se o imediato desbloqueio de quaisquer outras contas bancárias da executada que tenham sofrido restrições via Sisbajud em decorrência desta execução, liberando-se o eventual excesso de penhora; 3. considerando a expressa renúncia da executada ao prazo para embargos à penhora, converta-se o bloqueio em penhora, liberando-se o valor em favor da parte exequente; 4. cumpridas as determinações acima, certifique-se ou anexe-se aos autos print das contas judiciais, que deverão estar zeradas; 5. após, conclusos para extinção da presente execução e arquivamento em definitivo do processo. BELEM/PA, 14 de junho de 2026. TEREZA CRISTINA DE ALMEIDA CAVALCANTE ARANHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEILA ANDRONICA GUIMARAES AYRES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados