Processo 0000842-40.2019.4.03.6322

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-40.2019.4.03.6322
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000842-40.2019.4.03.6322 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI - SP234124-A RECORRIDO: JOSE CARLOS TAVARES RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por JOSE CARLOS TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto afastar o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876/99 para que seja aplicada a nova redação do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a (i) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição identificado pelo NB 42/160.614.844-0, cujo salário-de-benefício deverá ser apurado considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo oitenta por cento de todo o período contributivo, inclusive das competências anteriores a julho de 1994, desde que mais favorável ao segurado; e (ii) pagar as diferenças decorrentes da revisão do benefício, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, observada a prescrição quinquenal. O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que (i) a sistemática do cálculo pleiteada pela parte autora mostra-se ilegal, por resultar na adoção de um sistema jurídico híbrido, baseando-se na mistura de regras e regimes previdenciários para criar uma nova regra não prevista pelo legislador; e (ii) a pretensão deduzia pela autora é contrária à decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2.111 MC/DF, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.876/99 que deram nova redação ao artigo 29, caput, incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91. Esta Turma Recursa negou provimento ao recurso da parte ré, aplicando-se a tese do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 1.596.203/PR, em regime de repercussão geral, decidiu favoravelmente à tese da parte autora. O INSS interpôs recurso extraordinário (ID 181997166). O processo foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1102 pelo STF (ID 181997172). Após a definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o retorno dos autos para possível juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante da aparente incompatibilidade do acórdão com o entendimento firmado. É o relatório. VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): O acórdão proferido por este Colegiado está assim fundamentado: [...] II – VOTO Na presente demanda pretende-se a revisão de benefício previdenciário mediante o cômputo dos 80% maiores salários -de-contribuição de todo o período contributivo, desconsiderando o limite temporal previsto no art. 3º, § 2º da Lei nº 9.876/99, verbis: “Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será…

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