Processo 0000842-50.2021.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-50.2021.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000842-50.2021.5.07.0025 RECLAMANTE: LIBIA BRAGA DE SOUSA RECLAMADO: CONSTRUMARQUES CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530c856 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a CTPS da autora encontra-se depositada nesta secretaria há vários dias sem a devida regularização ou sem o devido recebimento da parte autora. Nesta data, 22 de maio de 2026, eu, JOSE BEZERRA LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Requereu o exequente o prosseguimento da execução com listagem SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, CCS, CNIBe e-CAC, bloqueio de CNH, passaporte, cartões de crédito e demais restrições previstas no art. 139, IV, do CPC. Como trata-se também, de pedido para que sejam bloqueados os cartões de crédito da parte devedora, suspensão da CNH e do passaporte do do sócio FRANCISCO RICARDO MENDES DOS SANTOS, em razão das tentativas frustradas de execução nos autos em tela. O pleito é medida que não guarda razoabilidade e proporcionalidade em assegurar a dignidade da pessoa do(s) executado(s) e a garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso, sobretudo porque a medida não atinge o patrimônio do(s) devedor(es), mas, sim, o(s) próprio(s) devedor(es). Conforme se vislumbra, as medidas pleiteadas pela parte exequente apenas restringem direitos individuais da parte executada, não se apresentando como úteis ao processo, nem guardando relação com o cumprimento da obrigação, mostrando-se, portanto, ineficazes ao presente feito. Considerando os princípios da celeridade e da efetividade processual, e para que este Juízo possa  empreender maior efetividade à persecução executória por meio dos convênios disponíveis, por esta justiça laboral(SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc), o exequente  deverá apresentar/indicar os requisitos mínimos necessários para que torne a pesquisa efetiva, no sentido que sejam apontadas a necessidade da pesquisa e  a utilidade da pesquisa, com vistas a maior efetividade das medidas constritivas aplicadas, para fins de satisfação da dívida. Ante o exposto,determino: 1-Proceda a secretaria com as devidas anotações/regularizações na CTPS Física da autora, após, intime-se a autora para retirar seu documento. 2-Defiro o requerimento, ID:3ad3f14, em parte. 2.1-Ao setor competente para renovar à persecução patrimonial em desfavor da parte reclamada(empresas  e  sócios), por meio dos sistemas SISBAJUD/Teimosinha, RENAJUD, INFOJUD/e-CAC(bens e declarações fiscais), SERASAJUD, CNIB, CCS/BACEN(Consulta de contas, aplicações e ativos financeiros ). 2.2-Indefiro, por ora, as medidas de constrições  no que diz respeito  a consulta às operadoras de cartão  de crédito em nome dos executados, uma vez que o autor não indicou os requisitos mínimos necessários para que torne a solicitação efetiva. 2.3-Indefiro, também, o bloqueio e a suspensão da CNH e do passaporte do sócio FRANCISCO RICARDO MENDES DOS SANTOS. 3-Considerando ainda, que as medidas executórias permaneceram infrutíferas (constrição patrimonial), notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios para prosseguimento da execução sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. 4-Havendo manifestação, autos conclusos. 5-Decorrido o prazo supra sem manifestação…

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