Processo 0000842-51.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000842-51.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JUANITA MESQUITA DE SOUSA RECORRIDO: ANGELA R. SOARES LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) JUANITA MESQUITA DE SOUSA, de parte, do teor do Acórdão de Id. edfca28, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26041611372936600000015981304 , bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura cerceamento de defesa a falta de menção específica a uma determinada prova quando o magistrado não se fundamenta nela para decidir, mas utiliza outros meios de prova constantes no processo para embasar o seu livre convencimento. Sentença mantida. EMPREGADA GESTANTE. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. ESTABILIDADE AFASTADA. A garantia de emprego da gestante não possui caráter absoluto, cedendo diante da comprovação de falta grave cometida pela empregada. Restando demonstrada a prática de ato de improbidade, consistente em fraudar recebimentos com lançamentos de um centavo no sistema de caixa, mantém-se a dispensa por justa causa, sendo indevida a indenização substitutiva e as verbas atinentes à dispensa imotivada. Sentença mantida. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da reclamante e dar-lhe provimento parcial, a fim de condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Majorar as custas processuais para o valor de R$190,36, calculado sobre o novo valor arbitrado à condenação (R$9.518,00). Mantida a sentença em seus demais termos." Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 7 a 12 de maio de 2026. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Relatora MANAUS/AM, 28 de maio de 2026. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUANITA MESQUITA DE SOUSA
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