Processo 0000842-56.2022.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-56.2022.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000842-56.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: SUZANA LOPES DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ab6b proferido nos autos. 0000842-56.2022.5.10.0017 RECLAMANTE: SUZANA LOPES DA SILVA SOUZA RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF Em 30/01/2024, o Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF profere sentença, id. 547f22e. O Magistrado rejeita as preliminares de inépcia da inicial e de denunciação da lide. Pronuncia a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 14/10/2017. No mérito, julga parcialmente procedente o pedido de desvio de função, reconhecendo-o para o período de março de 2020 a 22/07/2020, em razão das atividades de testagem de COVID-19, e condena o reclamado ao pagamento de diferenças salariais de 20% sobre o salário da autora, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%. O pedido de desvio de função para atividades administrativas é julgado improcedente. Reconhece a ocorrência de assédio moral e condena o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Julga improcedente o pedido de estabilidade pré-aposentadoria. Defere os benefícios da justiça gratuita à reclamante e condena ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca no percentual de 10%, ficando a cobrança da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Determina os critérios de atualização monetária e juros conforme as ADCs 58 e 59, e estabelece os parâmetros para os recolhimentos previdenciários e fiscais. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em acórdão de 05/08/2024, id. 5814dee, conhece dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes e, no mérito, nega-lhes provimento. A decisão mantém integralmente a sentença de primeiro grau, confirmando o indeferimento da denunciação da lide, a condenação por desvio de função, o valor da indenização por danos morais fixado em quinze mil reais e o percentual de 10% para os honorários advocatícios. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em decisão de 26/08/2024, id. d06b8cf, denega seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante. A decisão fundamenta-se na ausência de preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em despacho de 10/09/2024, id. 241d729, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região mantém a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista e determina a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão datado de 01/09/2025, id. b6a2ede, conhece do Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela reclamante e, no mérito, nega-lhe provimento. A decisão monocrática, mantida pelo colegiado, conclui pela ausência de transcendência da matéria referente ao valor da indenização por danos morais, ressaltando que a revisão do montante exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. …

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