Processo 0000842-56.2025.5.05.0222

TRT5 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000842-56.2025.5.05.0222
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumPrSe 0000842-56.2025.5.05.0222 REQUERENTE: TAIS HELENA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2de085b proferida nos autos. RELATÓRIO A demandada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS (condenada subsidiariamente) apresenta impugnação aos cálculos de liquidação sob o Id 3f980cf, tendo o Exequente se manifestado no Id d957702. A demandada M A ENGENHARIA E ASSESSORIA EM SEGURANCA E SAUDE LTDA apesar de intimada (Id e91cb8c) do despacho de Id ed71cb5, deixou decorrer in albis o prazo previsto no art. 879 da CLT. Ressalto que esta ação se refere ao Cumprimento Provisório de Sentença da ação principal 0000292-95.2024.5.05.0222. Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS A reclamada/PETROBRAS, em síntese, afirma que a “base de cálculo utilizada pela reclamante para a apuração das verbas deferidas, uma vez que foi adotado valor remuneratório superior àquele efetivamente praticado pela empresa e deferido em sentença”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos Com efeito, a sentença originária anexada nestes autos sob o Id 62b91d7, em seu capítulo “1) Vínculo de Emprego”, reza que é “Incontroverso que a Reclamante tenha sido admitida pela primeira Acionada, em 13/08/2020, como engenheira de meio ambiente, com salário final de R$3.555,33 e despedida sem justa causa em 01/04/2024, conforme TRCT de id ba1ff51, não impugnado quanto as datas e valores” Acolho este ponto da impugnação. As contas devem ser oportunamente retificadas para que seja adotada como base de cálculo para a apuração das verbas deferidas aquela base salarial identificada no TRCT de Id ba1ff51 e ratificada pela sentença originária anexada nestes autos sob o Id 62b91d7, qual seja, de R$3.555,33. APURAÇÃO INDEVIDA DA MULTA 2% A reclamada/PETROBRAS, em síntese, afirma que “impugna a apuração da multa 2%, uma vez que tal parcela não deferida na sentença de mérito, inexistindo qualquer comando judicial que autorize sua inclusão nos cálculos de liquidação”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos Com efeito, a sentença aclaratória proferida na ação principal 0000292-95.2024.5.05.0222 sob o Id 26fe21d, condenou a embargante, ora impugnante, ao pagamento no valor equivalente a multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor que foi arbitrado à condenação em R$20.000,00, em favor do autor. Rejeito este ponto da impugnação. SELIC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada/PETROBRAS, em síntese, afirma que “contesta a metodologia adotada para a correção monetária e a apuração dos juros sobre os valores reconhecidos como devidos [...] os valores apurados devem ser atualizados pela taxa Selic como fator de juros moratórios, e não como índice de correção monetária. Visto que no parâmetro adotado nos cálculos é apurado juros sobre juros, gerando anatocismo e majoração do débito da reclamada”. O impugnado, em suma, contesta este ponto atacado. Vejamos Com efeito, a taxa Selic é um fator que congrega tanto a correção monetária quanto os juros de mora do processo, conforme alteração da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021. Entretanto, faz-se pertinente lançar tal índice como juros, afastando-se possíveis alegações de anatocismo no…

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