Processo 0000842-62.2025.5.17.0015
TRT17 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000842-62.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: ELIAS MIGUEL PANDOLFI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbb3d4d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000842-62.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 92.325,28 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido: Advogado(s): ELIAS MIGUEL PANDOLFI INGRID SILVA SOUZA PERONI (ES35448) LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (ES9542) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 2699798; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id 52d211c). Regular a representação processual (Id af315cb, ab0cbab). O juízo está garantido (Id 33574b9, c72b401, 0a832d9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Questão JT: IRR 00252 - HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO COM OS VALORES RECONHECIDOS EM JUÍZO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL (GLOBAL), COM DEDUÇÃO DO TOTAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUITADAS DURANTE O PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): Sustenta que o acórdão violou a Constituição Federal ao negar o abatimento dos valores pagos a maior a título de Complemento de RMNR, contrariando o artigo 7º, XXVI, e o artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que a execução deve respeitar a sistemática do Acordo Coletivo e a tese do STF no Tema 1006. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que tratando-se de execução individual de sentença coletiva, deveria a executada apresentar defesa e nos moldes supra e, ainda, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, com impugnação fundamentada e a indicação dos itens e valores objetos de discordância, sob pena de preclusão e ao silenciar sobre todos os critérios matemáticos, índices, bases de cálculo e reflexos na sua primeira manifestação, a executada permitiu que essas questões restassem acobertadas pela preclusão consumativa e temporal. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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