Processo 0000842-63.2023.5.17.0005

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000842-63.2023.5.17.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES RORSum 0000842-63.2023.5.17.0005 RECORRENTE: FELIPE LUDOVICO DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE LUDOVICO DE JESUS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a3d405 proferida nos autos. RORSum 0000842-63.2023.5.17.0005 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FELIPE LUDOVICO DE JESUS JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) RODOLFO GOMES AMADEO (ES12493) Recorrente:   Advogado(s):   2. KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (ES160) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) Recorrido:   Advogado(s):   KORA SAUDE PARTICIPACOES S.A ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (ES160) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA (ES15737) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE LUDOVICO DE JESUS JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) RODOLFO GOMES AMADEO (ES12493)   RECURSO DE: FELIPE LUDOVICO DE JESUS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 03/03/2026 - Id 167dfaa; petição recursal apresentada em 12/03/2026 - Id 340946c). Regular a representação processual (Id 839a70c, fd6b159). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id a61f351, 3e38b83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto ao indeferimento de juntada de documentos e à equiparação salarial.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne ao cerceamento ao direito de defesa.    Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não configurado cerceamento ao direito de defesa, considerando que, "com base nos elementos existentes nos autos (incluindo laudo pericial) o juízo de origem entendeu suficientemente instruída a controvérsia acerca dos fatos", de forma que "iria de encontro ao princípio da economia processual o deferimento de novos documentos após a finalização da…

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