Processo 0000842-66.2024.5.05.0036

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000842-66.2024.5.05.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000842-66.2024.5.05.0036 RECORRENTE: DANIELA COSTA DOS SANTOS RECORRIDO: PLANO FAMILIAR BOSQUE DA PAZ ASSISTENCIA FUNERARIA S/A A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-66.2024.5.05.0036 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. MULTAS ART. 467 E 477 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregada contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de comissões, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, acúmulo de função e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo das verbas rescisórias foi corretamente apurada, se houve labor em sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada, se configurou acúmulo de função, se foram devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT e se restou caracterizado o assédio moral ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das verbas rescisórias do comissionista misto deve ser a soma do último salário base com a média das comissões recebidas nos últimos doze meses. 4. A prova testemunhal corrobora a fidedignidade dos registros de ponto, afastando a alegação de labor em sobrejornada e a necessidade de pagamento de horas extras. 5. A prova testemunhal também corrobora a concessão regular do intervalo intrajornada e as condições adequadas para sua fruição durante as atividades externas. 6. As atividades externas exercidas pela vendedora são compatíveis com a função contratada, afastando a configuração de acúmulo de função. 7. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT não são devidas quando as verbas rescisórias são controversas e o pagamento é efetuado dentro do prazo legal. 8. A cobrança de metas, a publicação de ranking de vendas e a realização de atividades externas, quando realizadas de forma razoável e sem excessos, inserem-se no legítimo poder diretivo do empregador e não configuram assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das verbas rescisórias do comissionista misto é a soma do último salário base com a média das comissões dos últimos doze meses, conforme art. 478, § 4º, da CLT. 2. A prova testemunhal que corrobora a fidedignidade dos registros de ponto afasta a alegação de labor em sobrejornada e a necessidade de pagamento de horas extras. 3. A prova testemunhal que corrobora a concessão regular do intervalo intrajornada e as condições adequadas para sua fruição durante as atividades externas afasta o pleito de pagamento de horas extras decorrentes de supressão do intervalo. 4. As atividades externas exercidas pela vendedora, quando compatíveis com a função contratada e com suas condições pessoais, não configuram acúmulo de função. 5. A aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida quando as verbas rescisórias são incontroversas e o…

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