Processo 0000842-66.2025.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-66.2025.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000842-66.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: NEI RODRIGUES BASTOS JUNIOR RECLAMADO: PARAGUASSU VEICULOS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be47e5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, DECLAROprescritas as parcelas anteriores a 05/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada, PARAGUASSU VEICULOS S A, a pagar ao autor, NEI RODRIGUES BASTOS JUNIOR, as seguintes parcelas: Horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, de segunda a sábado, e de 100% aos domingos, e reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a jornada fixada;Indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00;Honorários sucumbenciais aos advogados do autor no importe de 10% sobre as parcelas acima deferidas e ao advogado da ré 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade permanecerá suspensa pelo prazo de dois anos em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, devendo, após esse prazo, o credor comprovar eventual desaparecimento da condição de insuficiência econômica do reclamante, e assim possibilitar a execução, sob pena de extinção do débito após transcorrido o período. Imposto de renda a ser recolhido no momento do efetivo pagamento, conforme tabela de incidência vigente na oportunidade, devendo ser adotada a forma de quantificação assegurada pelo art. 12-A da Lei n.7.713/88 e pela IN 1.127/2011 da SRF/MF. As contribuições previdenciárias devem ser retidas e recolhidas, observando a responsabilidade pessoal das partes, na forma da Lei n. 8.212/91 e do Decreto n. 3.048/99. Critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei no 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC, pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA). Para efeito do que dispõe o art. 832, §3º, da CLT, a condenação abrange as seguintes parcelas salariais: horas extras. Ficam as partes advertidas que a atualização/liquidação oferecida em descompasso com esta decisão e os elementos nos autos configurará litigância de má-fé – art. 793-B, II, III e VI, da CLT, ensejando, por conseguinte, a imposição de multa e indenização, nos termos do art. 793-C, também da CLT. Custas pela ré no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 40.000,00. Notifiquem-se as partes. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEI RODRIGUES BASTOS JUNIOR

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