Processo 0000842-68.2021.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-68.2021.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000842-68.2021.5.05.0134 RECLAMANTE: ROGERIO LOPES MOREIRA RECLAMADO: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64df3bb proferida nos autos. DECISÃO   1. RELATÓRIO FORTBRAS AUTOPECAS S.A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs Impugnação aos Cálculos no id 549359b, Remetidos os autos ao Setor de Cálculo e não havendo necessidade de outras diligências, estes vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.   2. FUNDAMENTOS DAS HORAS EXTRAS E PERÍODOS DE APURAÇÃO A reclamada sustenta que os cálculos do reclamante de id eea2632 computaram horas extras por todo o contrato, descumprindo a sentença, que limitou a condenação aos períodos de 05/08/2019 a 21/09/2019 e de 20/03/2021 a 07/04/2021, e o acórdão, que determinou a apuração pela média física dos cartões de ponto de 05/08/2019 a 20/09/2019 e de 21/03/2021 a 07/04/2021. Assiste-lhe razão. A planilha do reclamante incluiu indevidamente períodos estranhos à condenação. Diante disso, os cálculos foram retificados aplicando a média física mensal de 11,07 horas extras com adicional de 100% e de 8,25 horas extras em repousos e feriados, em estrito respeito aos limites do título executivo judicial. Cálculos retificados.   DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - COMISSÕES A reclamada impugna a base de cálculo a partir de outubro de 2020, asseverando que o reclamante utilizou o piso salarial normativo a despeito de passar a perceber apenas comissões, devendo ser observados os valores reais pagos nos recibos. Os recibos de pagamento confirmam que a partir de novembro de 2020 o reclamante passou a receber remuneração exclusivamente variável (comissões), sem salário fixo mensal. Dessa forma, a apuração deve observar as rubricas COMISSÕES, DSR SOBRE COMISSÕES e GARANTIA DE COMISSÃO. Por se tratar de remuneração por comissões, incide sobre a parcela variável apenas o adicional de horas extras, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 340: COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. - O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Ademais, tratando-se de comissionista misto, aplica-se o critério da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST, de forma que a base de cálculo a partir de novembro de 2020 deve observar apenas as verbas variáveis reais, com apuração exclusiva do adicional de horas extras sobre tal fração (Súmula nº 340 do TST). Cálculos retificados.   DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS Retificado o cálculo das horas extras (principal), os reflexos correspondentes foram ajustados de forma automática e proporcional.   DA MULTA NORMATIVA (CCT) A reclamada sustenta que a multa convencional de vale-alimentação deve ser dividida em partes iguais entre o reclamante (50%) e o sindicato da categoria (50%), nos termos da cláusula 22ª da CCT, impugnando o cômputo de 100% da verba em favor do trabalhador. A divisão estipulada em CCT não altera o valor total devido pela ré, sendo necessária apenas a correta destinação e individualização dos créditos na planilha. Desse modo, acolho em parte a impugnação para convalidar o…

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