Processo 0000842-68.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000842-68.2025.5.06.0015 RECORRENTE: EVALDO JOSE DE ARRUDA LIMA BRASIL E OUTROS (2) RECORRIDO: EVALDO JOSE DE ARRUDA LIMA BRASIL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 329a9d3 proferida nos autos. ROT 0000842-68.2025.5.06.0015 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVALDO JOSE DE ARRUDA LIMA BRASIL PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010638-88.2024.5.03.0084 - Tema 307 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EVALDO JOSE DE ARRUDA LIMA BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 766b225; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b69522c). Representação processual regular (Id c5bc8c9). Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 307 do TST A decisão regional se manifestou: "DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA REJEIÇÃO DA CONTRADITA DA TESTEMUNHA PATRONAL O reclamante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que a testemunha patronal Paulo Vitor Arruda dos Santos, por ter sido seu supervisor e superior hierárquico direto, detinha poder de mando e gestão, o que evidenciaria interesse presumido na causa. Requer a desconsideração do depoimento ou, subsidiariamente, sua valoração como informante. Sem razão. Consta da sentença que a contradita foi rejeitada porque não demonstrada qualquer das hipóteses legais de impedimento ou suspeição previstas no art. 829 da CLT, tampouco no dispositivo invocado pela parte autora. O Juízo de origem consignou, ainda, que a circunstância de a testemunha ter sido superior hierárquico imediato do reclamante, por si só, não revela impedimento para depor. Com efeito, a condição de supervisor ou superior hierárquico, isoladamente considerada, não autoriza presumir interesse jurídico no resultado da demanda. Para o acolhimento da contradita, seria necessária a demonstração concreta de amizade íntima, inimizade capital, interesse direto no litígio ou outra circunstância objetiva capaz de comprometer a isenção do depoimento, o que não se verificou nos autos. Registre-se, ademais, que a testemunha foi regularmente compromissada e inquirida dentro dos pontos controvertidos fixados em audiência, tendo as partes exercido o contraditório, inclusive mediante perguntas. Assim, inexistindo prova de vício na colheita do depoimento ou de efetivo prejuízo processual, não há falar em cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito a preliminar, mantendo-se, no aspecto, as conclusões da sentença." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 307 do TST (RR nº 0010638-88.2024.5.03.0084) "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.