Processo 0000842-68.2025.5.23.0056
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0000842-68.2025.5.23.0056 RECLAMANTE: NIEDSON LARA DA SILVA RECLAMADO: LF PEC MATO GROSSO LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99afcbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelos réus e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por NIEDSON LARA DA SILVA em face de LF PEC MATO GROSSO LTDA, FRANCISCO FERREIRA CAMACHO, ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO, LF INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LF PECUARIA BAHIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, LF PECUARIA PARA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, FERREIRA CAMACHO & CIA LTDA, LF HOLDING AGRONEGOCIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e LF HOLDING LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Reconhecer o grupo econômico entre os réus;Reconhecer a validade da justa causa;Ordenar que os réus, de forma solidária, procedam ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8%) na conta vinculada da parte autora, incidente sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e sobre as verbas rescisórias, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimados, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar os réus, de forma solidária, a pagarem à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Multa do artigo 477 da CLT;Pausas psicofisiológicas e reflexos; Adicional de insalubridade e reflexos;Condenar os réus, de forma solidária, a pagarem aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à advogada dos réus, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os réus, de forma solidária, arcarão com os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00, devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas dos réus, de forma solidária, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, §…
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