Processo 0000842-77.2024.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000842-77.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: CLEONILDO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: TB COMERCIO DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6af169 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO TB COMERCIO DE FRUTAS LTDA.,, nos autos da reclamação trabalhista proposta por CLEONILDO DOS SANTOS ALVES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de id nº e893960. O exequente apresentou sua contrariedade, conforme peça de id nº 66d2dbe. Os autos foram remetidos à Calculista do Juízo para as informações pertinentes e apresentação do laudo pericial. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A executada impugnou os cálculos de liquidação sob o argumento de excesso de execução decorrente de erro na metodologia de atualização monetária. Sustentou a acionada que a parte exequente desrespeitou a coisa julgada ao acumular indevidamente o IPCA-E com os juros da taxa SELIC no período posterior ao ajuizamento da ação, olvidando-se de que a decisão exequenda determinou a aplicação isolada da SELIC a partir do referido marco (conforme as balizas das condenações cíveis e os ditames da Lei nº 14.905/2024), razão pela qual pugnou pela retificação da conta para que se adéque estritamente aos comandos do título executivo judicial. O exequente contestou de forma genérica sobre as alegações da acionada. Passo, então, à análise. Preambularmente, assiste razão à executada quanto à irregularidade formal da planilha do exequente, haja vista que a ausência de juntada dos cálculos por meio do sistema PJe-Calc — ferramenta de uso obrigatório na Justiça do Trabalho (nos termos da Resolução nº 241/2019 do CSJT) — mitiga a transparência e obstaculiza a célere conferência dos índices aplicados, o que, por si só, já justifica a necessidade de sua refilmagem técnica. No mérito da controvérsia, a impugnação da acionada merece integral acolhimento. Ao cumular o IPCA-E com os juros da taxa SELIC no período posterior ao ajuizamento, o exequente incorreu em manifesto bis in idem e violou frontalmente a autoridade da coisa julgada ($art. 5º, XXXVI, da CF$). Conforme pacificado pelo Pretório Excelso no julgamento das ADC's 58 e 59, e agora expressamente chancelado pelo arcabouço normativo da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando simultaneamente a recomposição inflacionária e a remuneração do capital, razão pela qual sua incidência afasta a aplicação de qualquer outro indexador cumulativo de juros ou correção a partir da citação/ajuizamento. Desta forma, acolho a impugnação da acionada. Veja-se que os ajustes neste particular foram efetuados na planilha de cálculos elaboradas pela Calculista do Juízo de id nº 4b41214. DA IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º DA CLT. Afirmou a acionada que o montante de R$ 886,83, correspondente ao valor incontroverso de verbas rescisórias comprovadamente adimplido nos autos (ID d2c95d7), foi computado no cálculo sem a devida dedução determinada pelo juízo e integrado à base de cálculo de outras rubricas, razão pela qual requer a imediata retificação da conta com base na planilha que colaciona. A contrariedade apresentada pelo exequente foi genérica, não tendo esclarecido a metodologia utilizada…
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