Processo 0000842-79.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-79.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargador Milton Gouveia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0000842-79.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANTONIO AURELIO SILVA IMPETRADO: JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b5e48 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com  pedido liminar, sem a oitiva da parte contrária, impetrado por ANTÔNIO AURÉLIO DA SILVA, com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo perpetrado pelo MM Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, com fundamento em prescrição e coisa julgada material, indeferiu o pedido de desarquivamento e conversão para o meio eletrônico da Ação Trabalhista nº 0020400-54.1996.5.06.0011, ajuizada em desfavor de HNF EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S.A., ora litisconsorte passiva necessária. Em síntese, o impetrante, inicialmente, postula os benefícios da justiça gratuita e defende o cabimento do mandamus. Em sequência, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e erro de procedimento, sob o argumento de que a decisão proferida "fora dos autos" obsta o exercício do contraditório e o manejo do recurso cabível, o Agravo de Petição, configurando violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da publicidade dos atos processuais e da inafastabilidade da jurisdição. Alega possuir direito líquido e certo ao processamento regular de sua pretensão executória, após localização de bens da devedora. Diante da plausibilidade jurídica e do risco de dano, requer, liminarmente, o desarquivamento imediato e a digitalização do feito para garantir o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar pleiteada.  Conclusos os autos virtuais para análise. Inicialmente, concedo ao impetrante desde logo os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto atestada a precariedade financeira e atendidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, a partir da declaração de hipossuficiência (984dbc5), em atenção à decisão proferida pelo C. TST afeta ao Tema Repetitivo de nº 21. Em seguida, verifico que a presente ação mandamental não pode ser conhecida, e liminarmente o declaro, pelos motivos que seguem. Historiando os fatos para melhor compreensão, tem-se que o impetrante é parte exequente nos autos do processo físico nº 0020400-54.1996.5.06.0011, no qual, em 28.12.2011, foi proferida sentença que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente quinquenal da pretensão executiva, com extinção da execução in totum, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, no art. 174 do CTN, nos arts. 769 e 889 da CLT e nos arts. 269, IV, 794, II, e 795 do CPC então vigente. Não há registro, nos autos digitalizados pelo próprio impetrante e acostados ao presente writ, de que tenha sido interposto qualquer recurso contra aquela decisão, tanto que o processo foi definitivamente arquivado. Em 03.09.2025 — quase quatorze anos após a sentença —, o advogado do impetrante encaminhou requerimento por e-mail à dita autoridade coatora, que presidiu a execução, solicitando o desarquivamento do processo físico e sua conversão para o sistema PJe, alegando a localização de patrimônio da executada e a intenção de interpor Agravo de Petição contra a sentença de prescrição. Em 25.02.2026, o Juízo de origem…

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