Processo 0000842-81.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000842-81.2025.5.10.0104 RECORRENTE: KLEBER VALENTIM SILVA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. TRT ROT 0000842-81.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: KLEBER VALENTIM SILVA ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: RAYANE PEREIRA PIRES RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO) EMENTA 1. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. Sem prova do assédio ou de qualquer dano moral, a partir da premissa de desvio de função jamais demonstrado nos autos, impõe-se a manutenção da sentença de origem que indeferiu as pretensões obreiras. 2. Recurso ordinário do reclamante conhecido, em parte, e improvido. I- RELATÓRIO O magistrado sentenciante julgou procedentes, em parte, os pedidos para condenar a reclamada, LOJAS RENNER S.A., a pagar ao reclamante,KLEBER VALENTIM SILVA, as parcelas descritas na sentença de Id. c548004. Parcialmente inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário( Id. be2bd46), buscando a reforma da sentença de origem, quanto ao indeferimento das seguintes verbas: reflexos do tempo à disposição sobre o Repouso Semanal Remunerado- RSR- e os feriados; adicional noturno(prorrogação da jornada noturna- Súmula 60, II, do TST); assédio moral, dano moral e desvio de função, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Em suas contrarrazões( Id 9f16fdc), a reclamada pugna pelo improvimento do apelo obreiro, com a manutenção da decisão, nos aspectos recorridos. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE Entre outras impugnações recursais, reclamante busca a reforma da sentença para alcançar os reflexos das horas extras habituais, estas referentes ao tempo à disposição para troca de uniforme, sobre o RSR e os Feriados, nos termos da Súmula 172 do TST. No entanto, ao examinar a sentença de Id c548004, noto que tal pretensão específica não foi objeto de análise, seja para deferir ou indeferir os reflexos pretendidos, sem que a parte autora tenha sequer apresentado embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado. Em outros termos, o Juízo a quo não se manifestou quanto a eventuais reflexos do tempo à disposição para troca de uniforme sobre RSR e feriados, sem oposição de embargos declaratórios. Em nome do princípio da devolutividade, deixo de conhecer do apelo obreiro em relação a tais reflexos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço, em parte, do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões da reclamada, destas de modo integral. 2 - MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DAS 05:00 HORAS(SÚMULA 60, INCISO II, DO TST) O reclamante impugna a sentença que indeferiu o adicional noturno por entender que os valores pagos a tal titulo não quitam a verba, especialmente em razão da prorrogação ficta da jornada além das 05:00 horas, que deve ser considerada assim como noturna, para todos os fins, aliás, como reconhece a jurisprudência consolidada do TST( Súmula 60, Inciso II). Em…
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