Processo 0000842-81.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000842-81.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000842-81.2025.5.10.0104 RECORRENTE: KLEBER VALENTIM SILVA RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A.   TRT ROT 0000842-81.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 1ªTURMA     RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: KLEBER VALENTIM SILVA ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: RAYANE PEREIRA PIRES RECORRIDO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA  ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO)         EMENTA   1. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL. Sem prova do assédio ou de qualquer dano moral, a partir da premissa  de desvio de função jamais demonstrado nos autos, impõe-se a manutenção da sentença de origem que indeferiu as pretensões obreiras.  2. Recurso ordinário do reclamante conhecido, em parte, e improvido.      I- RELATÓRIO   O magistrado sentenciante julgou procedentes, em parte,  os pedidos para condenar a reclamada, LOJAS RENNER S.A., a pagar ao reclamante,KLEBER VALENTIM SILVA, as parcelas descritas na sentença de Id. c548004. Parcialmente inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário( Id. be2bd46), buscando a reforma da sentença de origem, quanto ao indeferimento das seguintes verbas:  reflexos do tempo à disposição sobre o Repouso Semanal Remunerado- RSR- e os feriados;  adicional noturno(prorrogação da jornada noturna- Súmula 60, II, do TST); assédio moral, dano moral e desvio de função, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.   Em suas contrarrazões( Id 9f16fdc), a reclamada pugna pelo improvimento do apelo obreiro, com a manutenção da decisão, nos aspectos recorridos.  Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE  Entre outras impugnações recursais, reclamante busca a reforma da sentença para alcançar os reflexos das horas extras habituais, estas referentes ao tempo à disposição para troca de uniforme, sobre o RSR e os Feriados, nos termos da Súmula 172 do TST. No entanto, ao examinar a sentença de Id c548004, noto que tal pretensão específica não foi objeto de análise, seja para deferir ou indeferir os reflexos pretendidos, sem que a parte autora tenha sequer apresentado embargos de declaração para suprir eventual omissão do julgado.  Em outros termos, o Juízo a quo não se manifestou  quanto a eventuais  reflexos do tempo à  disposição para troca de uniforme sobre RSR e feriados, sem oposição de embargos declaratórios.  Em nome do princípio da devolutividade, deixo de conhecer do apelo obreiro em relação a tais reflexos.  Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço, em parte,  do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das  contrarrazões da reclamada, destas de modo integral.    2 - MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS DO  ADICIONAL NOTURNO.  PRORROGAÇÃO DA JORNADA ALÉM DAS 05:00 HORAS(SÚMULA 60, INCISO II, DO TST) O reclamante impugna a sentença que indeferiu o adicional noturno por entender  que os valores pagos a tal titulo não quitam a verba, especialmente em razão da prorrogação ficta da jornada além das 05:00 horas, que deve ser considerada assim como noturna, para todos os fins, aliás,  como reconhece a jurisprudência consolidada do TST( Súmula 60, Inciso II). Em…

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