Processo 0000842-81.2025.5.21.0005
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000842-81.2025.5.21.0005 RECORRENTE: A D C RESTAURANTE LTDA RECORRIDO: IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 694d524 proferida nos autos. ROT 0000842-81.2025.5.21.0005 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO RODRIGO TABOSA FERNANDES DE SANTA CRUZ GERAB (RN8699) Recorrido: Advogado(s): A D C RESTAURANTE LTDA HALLRISON SOUZA DANTAS (RN4255) Recorrido: VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA RECURSO DE: IVANILDO SILVA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id d055a3f; recurso interposto em 14/05/2026 - Id 54d7982), considerando a suspensão dos prazos processuais no dia 30/04/2026 (ATO ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026) e o feriado nacional de 1º de maio (dia do trabalho). Representação processual regular (Id 7917593). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID b28bd5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República; - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o TRT da 21.ª Região afastou indevidamente o enquadramento da atividade como insalubre ao desconsiderar que realizava, de forma frequente e reiterada, a limpeza da caixa de gordura integrante do sistema de esgoto da reclamada. Alega que a periodicidade da atividade não descaracteriza a insalubridade, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST, e que o eventual fornecimento de EPI não elimina o risco biológico decorrente da exposição a agentes nocivos, especialmente porque a insalubridade por agentes biológicos possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Requer, assim, o restabelecimento da sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O laudo pericial está provido dos elementos fundamentais ao seu escopo, contendo o método de avaliação utilizado, a descrição do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas pelo autor, a avaliação da exposição aos agentes insalutíferos, fundamentação técnica, respostas a quesitos e conclusão. Quanto ao conteúdo, apresenta informações claras e coerentes, prestadas por profissional competente para proceder ao exame técnico tendente a verificar se o autor desenvolvia, ou não, as suas atividades profissionais em condições salubres. A conclusão da prova técnica é clara no sentido de que o autor não estava exposto a agentes nocivos. Ao contrário do entendimento firmado pela juíza sentenciante, a limpeza da caixa de gordura não pode se equiparar ao trabalho executado em contato permanente com esgoto, conforme definido no Anexo 14, da NR nº 15, notadamente pela condição de cozinha industrial…
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