Processo 0000842-84.2026.5.13.0000

TRT13 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-84.2026.5.13.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000842-84.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e924651 proferida nos autos.                           LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN)   DECISÃO LIMINAR   Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SP SOLUÇÕES AMBIENTAIS S.A., contra ato atribuído ao Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA/PB, consistente na determinação de restrição de circulação de veículos de sua propriedade (Placa JQH0387, FORD/CARGO 2622), lançada por meio do sistema RENAJUD, no curso da execução trabalhista nº 0000405-36.2023.5.13.0004. Sustenta a impetrante, em síntese, que a restrição de circulação constitui medida excessivamente gravosa, por comprometer o exercício de sua atividade empresarial, defendendo que a restrição de transferência seria suficiente para assegurar a efetividade da execução. Invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e precedentes que reputam excepcional a utilização da restrição de circulação de veículos. Requer, liminarmente, a suspensão da medida constritiva. É o necessário relatório. DECIDO.   A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Antes da análise do pedido propriamente dito, impõe-se registrar que as medidas executivas atípicas constituem instrumentos legítimos colocados à disposição do magistrado para assegurar a efetividade da execução, cabendo ao Juízo da execução avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, sua necessidade e adequação. Todavia, assim como assentado em precedente desta Relatoria, ainda que se reconheça a legitimidade da atuação do Juízo executório, cumpre examinar, em sede de mandado de segurança, se a intensidade da medida adotada observa os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a execução já conta com dois veículos regularmente penhorados, sendo que, conforme se extrai dos autos, o crédito trabalhista de natureza alimentar já foi integralmente satisfeito, remanescendo a execução apenas quanto às contribuições previdenciárias e às custas processuais. Esse contexto altera significativamente a ponderação entre a efetividade da execução e a onerosidade da medida imposta ao executado. Com efeito, a permanência da restrição de circulação sobre veículo que já se encontra penhorado e que é utilizado como instrumento indispensável ao exercício da atividade econômica da impetrante revela-se, neste momento processual, excessivamente gravosa, sobretudo porque a garantia do juízo permanece preservada pela própria penhora incidente sobre o bem. Não se verifica, em princípio, necessidade de impedir sua circulação para assegurar a satisfação do crédito remanescente, sendo suficiente, por ora, a manutenção da restrição de transferência, apta a impedir eventual alienação do veículo e preservar a eficácia da constrição judicial. Cumpre destacar, ainda, que a própria impetrante não pretende o levantamento integral da constrição incidente sobre os bens, limitando seu pedido a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados