Processo 0000842-85.2023.5.09.0684
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000842-85.2023.5.09.0684 RECORRENTE: JAQUELINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA BETIM E OUTROS (3) RECORRIDO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c72fdda proferida nos autos. ROT 0000842-85.2023.5.09.0684 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Parte: Advogado(s): ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Parte: Advogado(s): COLOMBO PARK SHOPPING CAMILO GOMES DE MACEDO (RS44544) LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (PR35858) MARIANA ZINELLE DE ARAUJO (RS66470) Parte: Advogado(s): JAQUELINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA BETIM EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) RENATA BARROS FERNANDES LUIZ (PR61055) SOBRESTAMENTO Primeiramente, as Rés ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, em manifestação (ID 5e98928) ao despacho de ID 6f2f47a, requereram a reconsideração da determinação de complementação da apólice de seguro garantia judicial, ao argumento de que o valor lançado se encontra correto. Assiste-lhes razão. A apólice juntada aos autos quando da interposição do recurso ordinário (ID c4f0ee4) indica a quantia de R$ 17.957,98. Por sua vez, a apólice de ID dd63ff5, acostada com o recurso de revista, comprova a contratação de seguro garantia judicial no montante de R$ 21.042,02. Ambas perfazem o total de R$ 39.000,00 que observa o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, exigido quando a garantia é realizada por meio de seguro garantia judicial. Dessa forma, constata-se a regularidade do preparo recursal das Rés ORBENK TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Passa-se à análise dos recursos de revista interpostos. Verifica-se que o recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 33 ("Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?") e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos dos artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9 º, § 1º, da IN 38/2015). (bpa) CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA BETIM - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - COLOMBO PARK SHOPPING
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