Processo 0000842-89.2018.5.10.0019

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000842-89.2018.5.10.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000842-89.2018.5.10.0019 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PAULA FONTES GUINATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d53f5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/12/2025 - via sistema; recurso apresentado em 15/12/2025 - ID. d984e99 ). Regular a representação processual (ID. ade1c0e ). Isento de preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A executada aduz que o v. acórdão, prolatado pela egr. 2ª Turma, deve ser anulado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar adequadamente quanto a aspectos que entende fundamentais ao deslinde da causa, notadamente quanto à adoção de tese explícita sobre a incidência do artigo 3º da EC 113/2021. Percebe-se da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Foi prestada, portanto, a jurisdição, considerando a manifestação do juízo quanto a todos os pedidos deduzidos que foram objeto de decisão. A exequente, ora recorrente, pretende rever questões próprias ao mérito da causa, requerendo o reexame probatório, cuja pretensão não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando mero inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável aos interesses da parte não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional invocado. Nego, seguimento ao apelo, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição manejado pela executada, consoante os fundamentos seguintes: "No agravo, a Executada insurge-se contra a sentença de origem que manteve os cálculos elaborados pelo Sr. Perito em relação aos juros e a correção monetária aduzindo que deve ser aplicada a SELIC, porque a referida taxa já contemplaria os juros de mora e a correção monetária. Sem razão. A sentença originária assim decidiu sobre a aplicação dos juros e a correção monetária (Id.…

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