Processo 0000842-91.2026.8.27.2733
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000842-91.2026.8.27.2733/TO AUTOR : LUZIA PEREIRA AMORIM ADVOGADO(A) : CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA 1. Síntese da Demanda Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade proposta por Luzia Pereira Amorim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora pleiteia a concessão do benefício sob o argumento de que exerceu labor rural, em regime de economia familiar, nas Fazendas Uruçu, do Dudu e Cafelândia, desde a infância. Anteriormente, este juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para que a parte autora apresentasse cópia integral do Processo Administrativo (PA), extrato atualizado do CNIS e, sobretudo, documentos que servissem como início de prova material contemporânea ao período de carência. Em petição de emenda, a autora juntou o CNIS e o PA, mas informou expressamente que "no momento, não possui outras provas materiais a apresentar". 2. Competência Territorial e Material A autora é residente e domiciliada na Rua Rio Sono, Centro, no município de Pedro Afonso/TO. O endereço encontra-se abrangido pela jurisdição desta Comarca, fixando-se a competência territorial, que é absoluta nas ações previdenciárias ajuizadas no domicílio do segurado (art. 109, § 3º, da Constituição Federal). O valor da causa foi atribuído em R$ 19.452,00. Tratando-se de comarca que não é sede de Vara Federal e considerando o ajuizamento sob a égide da competência delegada, este Juízo Estadual é materialmente competente para processar e julgar o feito, seguindo o rito do Procedimento Comum. 3. Regularidade Formal da Inicial A inicial e a respectiva emenda foram instruídas com RG, CPF , procuração , declaração de hipossuficiência , certidões de nascimento dos filhos datadas de 1982, 1983 e 1984 , extrato do CNIS e cópia integral do Processo Administrativo (NB 238.906.111-1). Conforme expressamente confessado pela parte autora na petição de emenda, há ausência absoluta de início de prova material contemporânea ao período de carência (últimos 15 anos) exigido pela Lei 8.213/1991. 4. Interesse de Agir A condição da ação referente ao interesse de agir está presente. Houve prévio requerimento administrativo do benefício (NB 238.906.111-1) formulado em 28/11/2025 , o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária em 28/03/2026 sob o fundamento de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019". Assim, restou caracterizada a pretensão resistida, satisfazendo os ditames do Tema 350 do STF e do Tema 1.124 do STJ. 5. Gratuidade da Justiça A parte autora colacionou declaração de hipossuficiência. Ademais, o extrato do CNIS corrobora a inexistência de vínculos empregatícios formais ou rendimentos urbanos que elidam a presunção legal de pobreza. Outrossim, fatura de energia elétrica carreada aos autos aponta a classificação "Baixa Renda". Diante disso, mantenho o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. Prescrição e Decadência Por se tratar de pedido de concessão originária de benefício previdenciário, não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 e no Tema 313 do STF, reservado aos pedidos de revisão. Tampouco há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991), uma vez que o indeferimento administrativo é recente (2026) e não transcorreram cinco anos até a propositura da demanda. 7. Tutela de…
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