Processo 0000842-93.2025.5.09.0303

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000842-93.2025.5.09.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000842-93.2025.5.09.0303 RECORRENTE: SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. DE ASSEIO E CONS., AREAS VERDES, MEIO AMBIENTE, AREA URBANA EM GERAL, ZELADORIA, SERV. TERCEIRIZADOS E VIAS RODOFERROV. RECORRIDO: VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-93.2025.5.09.0303, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PISO SALARIAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NORMATIVAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato profissional contra sentença na qual se julgaram improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso salarial convencional, diferenças de vale-alimentação e consectários previstos em convenção coletiva de trabalho. O recorrente sustenta que a petição inicial observou os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, que a CCT aplicável prevê expressamente os benefícios postulados e que a reclamada remunerava empregados vigias com salário inferior ao piso normativo e vale-alimentação em valor inferior ao convencionado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a referência equivocada à CCT 2025/2027 na petição inicial impede a aplicação da CCT 2025/2026 efetivamente juntada aos autos; e (ii) estabelecer se a reclamada descumpriu as cláusulas convencionais relativas ao piso salarial e ao vale-alimentação dos empregados substituídos.III. RAZÕES DE DECIDIR A referência à CCT 2025/2027 constitui erro material que não inviabiliza a análise do pedido, pois o instrumento coletivo juntado aos autos abrange integralmente o período objeto da pretensão. A petição inicial identifica os direitos postulados, apresenta fundamentos fáticos e jurídicos e delimita o período de incidência das alegadas irregularidades, atendendo aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. A ausência de impugnação específica quanto à prestação de serviços em Foz do Iguaçu/PR confirma a incidência das normas coletivas invocadas pelo sindicato autor aos empregados substituídos. A cláusula quarta da CCT aplicável estabelece piso salarial de R$ 2.242,00 para o cargo de Porteiro/Vigia, aplicável aos empregados enquadrados na função. Os contracheques e demais documentos dos autos demonstram que a reclamada remunerava empregados vigias com salário-base de R$ 1.849,00, em valor inferior ao piso normativo previsto na convenção coletiva. A cláusula décima primeira da CCT assegura vale-alimentação de R$ 805,00, admitindo redução apenas nas hipóteses expressamente previstas no instrumento normativo. Os documentos apresentados evidenciam o pagamento habitual de vale-alimentação no valor de R$ 300,00, sem demonstração de observância das condições convencionais que autorizariam a redução do benefício. O descumprimento das cláusulas convencionais relativas ao piso salarial e ao vale-alimentação gera o direito às diferenças correspondentes, observados os reflexos legais apenas quanto às…

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