Processo 0000842-93.2025.5.21.0001
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000842-93.2025.5.21.0001 AGRAVANTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME AGRAVADO: ALESSANDRO MARCELINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000842-93.2025.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE MÃO DE OBRA LTDA - ME ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES EMBARGADO: ALESSANDRO MARCELINO ADVOGADO: PEDRO OSTIANO QUITHE DE VASCONCELOS ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa executada contra acórdão que não conheceu de seu agravo de petição, por inadequação da via eleita, irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória e ausência de garantia integral do juízo. A embargante alega omissão quanto à existência de depósitos recursais que, em seu entender, configurariam a garantia do juízo, e aponta contradição no acórdão entre a síntese do relatório e a fundamentação jurídica, invocando o contraditório e o art. 879, § 2º, da CLT. Pede o saneamento dos vícios e efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de depósitos parciais é suficiente para caracterizar a garantia integral do juízo e viabilizar o agravo de petição; (ii) estabelecer se a divergência entre a narrativa do relatório e a fundamentação do acórdão configura contradição apta a ensejar embargos declaratórios, bem como avaliar o caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia do juízo, pressuposto para o manejo de embargos à execução e posterior agravo de petição, exige a integralidade do valor exequendo, não se confundindo com depósitos parciais insuficientes para assegurar a execução (art. 884 da CLT). 4. O relatório do acórdão tem função meramente descritiva das alegações das partes, não se confundindo com os fundamentos do julgado; portanto, a divergência entre o relatório e a conclusão jurídica não configura contradição interna. 5. A decisão que homologa cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT e Tema 174 do TST), devendo a irresignação ser apresentada após a garantia do juízo. 6. A oposição de embargos declaratórios voltados apenas à rediscussão de matéria já decidida, sem a presença de vícios reais, evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso. 7. O magistrado, ao adotar tese explícita sobre a matéria, não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes ou citar todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento (OJ 118 da SBDI-I e Súmula 297, I, do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. Tese de julgamento: Depósitos judiciais de valor inferior ao montante total da execução não cumprem o requisito da garantia integral do juízo. No caso, não há contradição entre o relatório, que sintetiza as alegações da parte, e a fundamentação do acórdão, que estabelece as razões jurídicas da decisão. A utilização de embargos de declaração para tentar obter nova apreciação de…
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