Processo 0000842-93.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000842-93.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: ELIANETE FLORENCIO GONCALVES BATISTA RECLAMADO: SINDICATO DOS C.E DAS E.C.DE SEG.R.C.P.P.C.P.V.P.S.NOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82dad38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, em face do recebimento, nesta Vara, da presente Reclamatória Trabalhista, com pedido de antecipação de tutela. Felipe P. Lopes Assistente DECISÃO PJe-JT Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada por ELIANETE FLORENCIO GONCALVES BATISTA, nos autos da presente reclamatória que move contra SINDICATO DOS C.E DAS E.C.DE SEG.R.C.P.P.C.P.V.P.S.NOS ESTADOS DO AMAZONAS E RORAIMA (SINCOR), em que requer a concessão da tutela de urgência, determinando que a Ré apresente toda a documentação relativa aos recolhimentos previdenciários efetuados em favor da Autora durante o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2017, Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No tocante a tutela provisória antecipada, cumpre transcrever o art. 294 do CPC/2015, a saber: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Mais adiante dispõe o artigo 300: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, são requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos autos em tela, não vejo prova de tais requisitos. Na hipótese em análise, o pedido de antecipação de tutela confunde-se com o mérito da própria demanda, pois a definição se há ou não direito, somente poderá ser verificada após análise de todas as provas, não se revelando a questão, portanto, passível de ser solucionado em sede de cognição sumária. Indefiro, pois, os pedidos. Ato contínuo, em face da conclusão supra, designo a sessão, por meio de videoconferência, para o dia 06/08/2026 às 10:05, que valerá como UNA, nos termos do art. 844 da CLT, sob pena de arquivamento, revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c Súmula 74, I do TST), com oitiva de testemunhas, se houver, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão, com não produção da prova. Ressalto, ainda, que a utilização dos meios eletrônicos para acesso a autos, atividades jurisdicionais e especialmente audiências virtuais, fazem parte do ônus de cada parte no processo. O ambiente virtual simula o ambiente físico e a presença das partes a audiências e convocações deve ter atenção precavida. Cabe, portanto, às partes utilizarem-se de todos os métodos e precauções necessárias para seu comparecimento e de suas testemunhas (estas em locais distintos das partes), inclusive antecipado, aos prédios, sedes ou onde quer que se realize a sessão virtual então designada. Seguem informações para acesso à audiência virtual - plataforma Zoom: O link para acesso à sala virtual é: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=WjFrMWE2LzV3OXkzRXU1WjFUZm84Zz09,ID. 865 5866 6530 que deverá ser acessado através do aplicativo ZOOM, ou pelo http://site zoom.us.…
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