Processo 0000842-96.2026.8.16.0179

TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000842-96.2026.8.16.0179
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000842-96.2026.8.16.0179   Processo:   0000842-96.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Registro Civil de Nascimento Valor da Causa:   R$1.621,00 Polo Ativo(s):   KELLY CHRISTIAN CHERPINSKI LACERDA Polo Passivo(s):   KELLY CHRISTIAN CHERPINSKI LACERDA Vistos   Trata-se de ação de retificação de registro civil, na qual KELLY CHRISTIAN CHERPINSKI LACERDA, pretende a correção do município de sua naturalidade indicada em sua certidão de nascimento e de casamento. Com a inicial, juntou documentos.  O Ministério Público manifestou-se no seq. 7 pela procedência do pedido.  No seq. 13, a autora apresentou manifestação ratificando os termos da inicial.  É o relatório. Passo a decidir.  Trata-se de ação de retificação de registro civil para fins de correção do município de nascimento de pessoa registrada, em seus assentos de nascimento e casamento.  Afirma a autora que, “... nasceu na localidade de Harmonia/PR, à época identificada administrativamente como distrito, motivo pelo qual tal localidade consta em sua certidão de nascimento como sendo o seu local de nascimento. Ocorre que, com o passar dos anos, houve alteração na organização administrativa da região, de modo que a antiga localidade de Harmonia deixou de possuir circunscrição própria, passando a integrar o território do município de Telêmaco Borba, no estado do Paraná.” (sic)  Prossegue informando que, “... ao buscar a alteração e regularização documental, deparou-se com entraves decorrentes da divergência entre o local de nascimento constante em sua certidão — Harmonia/PR — e a atual organização administrativa da região, hoje incorporada ao município de Telêmaco Borba.” (sic).  Pretende, portanto, com relação ao Município de seu nascimento indicados em seus registros de Nascimento e de Casamento “...onde se lê: Harmonia - PR, requer-se que passe a constar: Telêmaco Borba - PR.” (sic)  A pretensão, em razão da análise do caso concreto, merece acolhida.  Afere-se da certidão de nascimento da autora, juntada no seq. 1.8, que há a indicação da Serventia Distrital do Santa Quitéria - Foro Central desta Comarca, do nascimento da autora na Maternidade Harmonia, no município de “Harmonia/PR”, ocorrido em data de 10/02/1980, sendo o registro lavrado em 25 de novembro de 1980.  Em pesquisa junto à internet, não é possível constatar a existência de Município denominado “HARMONIA” localizado no Estado do Paraná.  Por outro lado, apesar de constar do seq. 1.6, informação de que, “Embora as terras das redondezas ainda pertencessem na época ao município de Tibagi, a margem direita do rio Tibagi já fazia parte do Distrito de Ventania, que foi criado pela lei estadual n.º 790, de 14 de novembro de 1951, [61] o qual englobou a Fazenda Monte Alegre, onde estavam inseridas as localidades de Harmonia, Lagoa, Antas, km 28, Mina de Carvão e Miranda, além de outras localidades fora dos limites da fazenda, como Barro Preto e Vila Preta.[62],” - os grifos nao cosntam do original - (sic), foi a parte autora intimada para esclarecer sua pretensão e, sendo o caso, adequar o pedido apresentado,…

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