Processo 0000842-97.2024.5.09.0022
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000842-97.2024.5.09.0022 AUTOR: ORLANDO GIL PIRES MAZIARZ RÉU: PORTO PONTA DO FELIX S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1336579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara em razão de ter escoado o prazo para pagamento da execução. Paranaguá, 21 de maio de 2026. CRISTINA SIMONE DOS SANTOS Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, expeça-se minuta de ofício eletrônico ao SISBAJUD para penhora de dinheiro e/ou aplicações financeiras do(a) executado(a) até o limite do valor em execução, em sucessivas e reiteradas tentativas até a plena garantia da execução: DADOS SISBAJUD: Valor: R$ 79.119,18 Exequente: ORLANDO GIL PIRES MAZIARZ, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): PORTO PONTA DO FELIX S/A, CNPJ: 85.041.333/0001-11 Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido através do sistema BacenJud, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. Garantido parcialmente, renove-se até a garantia integral ou até verificar ser a medida infrutífera. Fica desde já autorizada a renovação contínua, em qualquer momento processual, ante a preferência prevista no artigo 835 do CPC. 2. Para prosseguimento da execução, consulte-se o sistema Renajud em busca de veículos. Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições anteriores, inclua-se restrição de transferência e intime-se a parte exequente para para ciência. 3. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s), nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT, instituída pela Lei Ordinária nº 12.440/2011 c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011 da Presidência do C. TST c/c ATO TST.GP Nº 001/2012. 4. Não localizados bens, AUTORIZO a inclusão de ordem de indisponibilidade pelo convênio CNIB, com fundamento no poder geral de cautela (art. 297 do CPC). Aguarde-se a resposta dos cartórios sobre a ordem de indisponibilidade por 30 dias, ficando autorizada a expedição de ofício ao Cartório competente solicitando a matrícula para análise. 5. Sem sucesso nas diligências supra, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias indicar meio para o prosseguimento da execução, instruindo o respectivo pleito com a documentação pertinente, observando daqui pra frente o disposto no artigo 11-a da CLT. 6. Decorrido o prazo em branco, movimente-se o processo para “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código…
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