Processo 0000842-97.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000842-97.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000842-97.2024.5.10.0013 RECORRENTE: MARILENE DA SILVA DIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000842-97.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto   RECORRENTE: MARILENE DA SILVA DIAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. acb13     EMENTA   Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nos quais a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, alegando, em síntese, que o colegiado deixou de apreciar a tese de violação ao princípio constitucional da isonomia, dissociada da equiparação salarial, bem como a suposta confissão empresarial quanto à existência da verba de representação, à prática discriminatória e à ausência de norma interna escrita disciplinando o pagamento da parcela, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição de embargos de declaração.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O acórdão analisou todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mediante fundamentação racional e adequada.  4. A insurgência do embargante revela inconformismo com o mérito da decisão, sem apontar vícios específicos aptos a justificar a via dos embargos de declaração.  5. A via estreita dos embargos não se presta à rediscussão do mérito da causa, conforme estabelecido no art. 836 da CLT c/c art. 505 do CPC/2015.  6. Ainda que ausentes os vícios legais previstos, prestam-se esclarecimentos quanto à suficiência da fundamentação adotada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, unicamente para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgado.  Tese de julgamento: "1. É incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 2. A decisão judicial é suficientemente fundamentada quando analisa os pontos relevantes da controvérsia à luz dos elementos constantes nos autos."  ______________    Dispositivos relevantes citados: n/a.  Jurisprudência relevante citada: n/a.      RELATÓRIO   MARILENE DA SILVA DIAS opõe embargos declaratórios ao id. 699e6fc contra o acórdão id. fbbd65f apontando vícios no julgado. Requer o pronunciamento da Turma, inclusive para fins de prequestionamento.  É o relatório.      VOTO   ADMISSIBILIDADE  Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração.    MÉRITO    OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES  A embargante opõe embargos de declaração sob alegação de omissão e contradição no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, sustentando, em síntese, que não teriam sido apreciadas: (i) a tese de violação ao princípio constitucional da isonomia,…

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