Processo 0000842-98.2025.5.06.0005
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA RORSum 0000842-98.2025.5.06.0005 RECORRENTE: COMERCIO DE COSMETICOS ZM & M LTDA RECORRIDO: JULIANA RIBEIRO REGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0349b6c proferida nos autos. RORSum 0000842-98.2025.5.06.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIO DE COSMETICOS ZM & M LTDA ISA MARIA RIBEIRO CORREIA DE ARAUJO (PE13650) Recorrido: Advogado(s): JULIANA RIBEIRO REGO LEIZENERY EVELLYN DE SOUZA LINS (PE35558) RECURSO DE: COMERCIO DE COSMETICOS ZM & M LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id fdf8af3; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id bdfaf80). Representação processual regular (Id a1a029b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 502122d, 46d08ea : R$ 14.903,36; Custas fixadas, id 502122d, 46d08ea : R$ 298,07; Depósito recursal recolhido no RO, id 44c2ed2 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 555c1f3 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b8ed127 : R$ 2.811,00; Custas processuais pagas no RR: id4778002 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido - Id ac54b6a: "Mérito (...) Observa-se que a controvérsia reside na eficácia do comando judicial contido nos autos do processo nº 0000688-29.2024.5.06.0001 (Id c1406a2), que determinou a reintegração da reclamante ao emprego "no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado", apontando a recorrente para existência de "coisa julgada progressiva", argumentando não tendo a reintegração, que determinada, sido objeto de recurso, a obrigação tornou-se imediatamente exigível, justificando a dispensa por justa causa, ante a não apresentação da empregada após convocação em fevereiro de 2025. Entrementes, esse raciocínio não subsiste a um exame mais detido da lide, posto que independentemente da discussão acadêmica sobre a divisibilidade dos capítulos da sentença, o magistrado prolator da referida sentença foi enfático ao fixar o termo para cumprimento da obrigação de fazer, o trânsito em julgado da decisão. E, sob essa ótica, a existência de recurso ordinário pendente de julgamento, no momento em que houve a convocação da empregada, por seu empregador, torna-se fato incontroverso e comprovado pelo acórdão de Id fb39976, proferido no dia 09/04/2025, e impedia o início da fluência do prazo para o…
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