Processo 0000843-02.2024.5.05.0311

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000843-02.2024.5.05.0311
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000843-02.2024.5.05.0311 RECORRENTE: NEILSON TOME DA SILVA RECORRIDO: SIPEL CONSTRUCOES LTDA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000843-02.2024.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, dano moral e ressarcimento de despesas médicas, em razão da conclusão pericial de inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a perda auditiva e a disfunção vestibular do reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, considerando a perícia médica que atestou preexistência e ausência de nexo com o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante e o trabalho, com base em exames e literatura médica. 4. O exame audiométrico pré-admissional já indicava perda auditiva, caracterizando condição preexistente. 5. A perda auditiva do reclamante não segue o padrão típico da PAIR (bilateral, simétrica), descaracterizando o vínculo com ruído ocupacional. 6. A disfunção vestibular não foi associada a causas ocupacionais, sendo usualmente de origem viral. 7. Os níveis de ruído e vibração no ambiente de trabalho estavam dentro dos limites de tolerância da NR-15. 8. Não foi comprovada incapacidade laboral total ou parcial decorrente das patologias. 9. O laudo pericial judicial possui fé pública e não foi infirmado por provas técnicas robustas apresentadas pelo reclamante. 10. A ausência de nexo causal e de culpa do empregador afasta a responsabilidade civil e os pedidos de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A ausência de nexo causal ou concausal entre a patologia e o trabalho, comprovada por perícia técnica conclusiva e corroborada por laudos ambientais que indicam níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, afasta a responsabilidade civil do empregador e o reconhecimento de doença ocupacional. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CPC/2015, arts. 371, 464, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378. SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIPEL CONSTRUCOES LTDA

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