Processo 0000843-02.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000843-02.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000843-02.2026.5.22.0006 AUTOR: JOSE CLEMENTINO VIEIRA RÉU: PAULO LOPES SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6549ba2 proferido nos autos. Vistos etc, A parte reclamante requer a declaração de nulidade da audiência realizada por videoconferência e o consequente desarquivamento do feito, ao argumento de que problemas técnicos impediram sua participação regular no ato processual. O pedido não merece acolhimento. A alegada nulidade não decorre de qualquer falha imputável ao Juízo, mas da própria narrativa apresentada pela parte. Com efeito, o patrono afirma que conseguia visualizar normalmente o magistrado e os demais participantes da audiência, sustentando apenas que havia falha na transmissão do áudio. Afirma, ainda, que o reclamante encontrava-se ao seu lado durante todo o ato processual, embora permanecesse fora do enquadramento da câmera, circunstância igualmente reconhecida na petição. Ou seja, a própria parte admite que o reclamante não foi exibido ao Juízo em nenhum momento da audiência, embora estivesse, segundo afirma, presente no mesmo ambiente do patrono. Também não demonstra ter adotado providências mínimas para permitir sua identificação pelo Juízo, como reposicionar a câmera para enquadrar o reclamante, comunicar sua presença por outros meios disponibilizados na plataforma ou praticar qualquer outra medida apta a evidenciar sua efetiva participação no ato. Em audiência telepresencial, compete às partes assegurar condições mínimas para sua identificação e participação, não sendo possível imputar ao Juízo a nulidade do ato quando a própria narrativa revela que a parte deixou de adotar as providências necessárias para demonstrar sua presença. Não se verifica, portanto, qualquer vício processual capaz de ensejar a declaração de nulidade da audiência ou o desarquivamento do feito por esse fundamento. Todavia, observa-se que o prazo previsto no art. 844, § 2º, da CLT para comprovação de motivo legalmente justificável da ausência ainda se encontra em curso. Assim, sem prejuízo do indeferimento do pedido de nulidade, concedo à parte reclamante o prazo remanescente de 5 (cinco) dias para juntar aos autos toda a documentação de que disponha destinada a comprovar sua efetiva presença no local da audiência e a alegada impossibilidade técnica de participação, tais como gravações, capturas de tela, registros da plataforma, mensagens, registros telefônicos ou quaisquer outros elementos objetivos. Após, voltem conclusos para apreciação da existência, ou não, de motivo legalmente justificável para a ausência à audiência e, por conseguinte, da incidência da dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. TERESINA/PI, 21 de julho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO LOPES SERVICOS DA CONSTRUCAO EIRELI

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