Processo 0000843-05.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000843-05.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000843-05.2026.5.09.0122 AUTOR: BRENDA FURTADO LEAL CHAVES RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESTINATÁRIO: BRENDA FURTADO LEAL CHAVES Advogado do AUTOR: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR Audiência: 06/07/2026 09:19 - Sala 01 - Juiz Titular - 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ  DOS PINHAIS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL - AUTOR(A) Fica Vossa Senhoria intimada de que foi designada audiência de conciliação e apresentação de defesa para o dia, hora e local acima indicados. A audiência será realizada na modalidade TELEPRESENCIAL. O link de acesso à audiência por videoconferência será gerado e posteriormente certificado nos autos. O Juízo faculta a participação presencial a partes e procuradores que não disponham dos meios de acesso ou que prefiram a participação presencial. O não comparecimento do(a) Reclamante implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com a consequente determinação de arquivamento dos autos. (CLT, artigo 844). Na hipótese de ausência do(a) Reclamante, este(a) será condenado(a) ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 da CLT, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (artigo 844, § 2º da CLT), independentemente de intimação específica para esta finalidade. O pagamento as custas processuais é condição para propositura de nova demanda (artigo 844, § 3º da CLT). Fica Vossa Senhoria também intimada da Decisão de ID. d1fef98, cujo teor transcreve-se a seguir: "DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. BRENDA FURTADO LEAL CHAVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, também qualificada, em 13/05/2026, narrando os fatos e formulando os pedidos elencados na petição inicial, postulando a concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, inclusive quanto aos honorários periciais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$38.391,10 (trinta e oito mil e trezentos e noventa e um reais e dez centavos). 2. O artigo 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode ser fundada em urgência (antecipada ou cautelar, artigos 300 e 305 do CPC) ou evidência (artigo 311 do CPC). Em seu artigo 300, ao tratar da tutela de urgência, o novo Codex estatui que o juiz poderá conceder a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser observados, pois, tanto para a tutela antecipada, quanto a cautelar. 3. Considerando a declaração de hipossuficiência econômica da fl. 14 (ID 7363a60), defiro a tutela e concedo à Reclamante todos os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790, § 3º, da CLT, e nas teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos Temas 21 e 175 de Incidente de Recurso Repetitivo. Assim, na hipótese de a Autora ser sucumbente no objeto de eventual perícia, os honorários periciais serão requisitados à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira do TRT da 9ª Região, observando-se o valor máximo disponibilizado, nos termos do Provimento Presidência/Corregedoria nº 1, de 12/02/2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e permanecendo suspensa a exigibilidade do remanescente dos…

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