Processo 0000843-09.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000843-09.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA FERNANDA BEZERRA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7699fb7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000843-09.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente: Advogado(s): 2. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): MARIA FERNANDA BEZERRA DE LIMA DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA (RN21901) IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS (RN6317) JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO (RN21906) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 23/04/2026, conforme aba Expedientes, via sistema PJE; e recurso interposto em 14/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional em 01 de maio (Art. 279, A, do Regimento Interno do TRT21) e a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, III, do CPC; e - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST. O Município de Guamaré sustenta que o recurso ordinário foi regularmente subscrito por servidor investido no cargo de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, integrante da Procuradoria-Geral, com atribuições legais e delegadas para atuar na defesa judicial do ente público, nos termos da Lei Municipal nº 651/2015, razão pela qual não há irregularidade de representação. Argumenta que a representação de pessoas jurídicas de direito público decorre de lei, sendo desnecessária procuração e que o não conhecimento do recurso configura cerceio de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa. Consta do acórdão (ID. dd214cf): “Verifica-se nos autos que o Recurso Ordinário do município recorrente segue assinado digitalmente pelo Sr. ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA (OAB/RN - 16.199), indicado no apelo como "Procurador Municipal". Entretanto, o supracitado causídico é, na verdade, ocupante de cargo comissionado de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, lotado na Procuradoria Geral do Município de Guamaré, nomeado em 03.02.2025, sem ocupar, assim, o cargo de procurador…
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