Processo 0000843-10.2025.5.06.0191
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000843-10.2025.5.06.0191 RECORRENTE: EDILMA MARIA DA SILVA RECORRIDO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4c9789 proferida nos autos. ROT 0000843-10.2025.5.06.0191 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDILMA MARIA DA SILVA DEBORA SORAYA NASCIMENTO SILVA (PE35313) ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (PE13121) JOSE LEANDRO SANTOS SILVA (PE67759) Recorrido: Advogado(s): USINA IPOJUCA S/A JONATAS ADILSON OLIVEIRA DA SILVA (PE31740) JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO (PE11493) RECURSO DE: EDILMA MARIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 24635cb; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 7e3fa43). Representação processual regular (Id ec1a3cf ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. "O acórdão regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, observados os limites da Súmula 459 do TST." Fundamentos do acórdão recorrido: "A partir desse precedente vinculante, consolidou-se o entendimento de que a negociação coletiva deve ser prestigiada como instrumento legítimo de composição de interesses entre capital e trabalho, sobretudo em hipóteses que envolvem a organização da jornada. No caso dos autos, a jornada em escala 4x2, com turnos alongados, encontra amparo em norma coletiva regularmente firmada, não havendo demonstração de violação a direito absolutamente indisponível. Ressalte-se que a limitação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF) admite flexibilização por negociação coletiva, sendo esta justamente a hipótese dos autos. Ademais, não se verifica prova de prejuízo concreto à saúde do trabalhador ou de descumprimento das cláusulas normativas apto a invalidar o regime pactuado. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante do STF, impõe-se o reconhecimento da validade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada, mantendo-se a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras. Com relação à alegação de diferenças de horas extras e adicional noturno, conforme consignado na sentença, a amostragem apresentada não se mostrou suficiente para evidenciar, de forma clara e precisa, a existência de diferenças em favor do trabalhador. A mera indicação genérica de divergências, sem a demonstração analítica consistente e abrangente, não se presta a infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela reclamada, notadamente quando não evidenciado erro sistemático no pagamento das parcelas." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dos embargos…
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