Processo 0000843-10.2026.5.08.0000

TRT8 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000843-10.2026.5.08.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Plantonista
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS MSCiv 0000843-10.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: E F O DOS SANTOS E CIA LTDA. - ME E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48e786 proferida nos autos. DECISÃO   Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por CHURRASCARIA O REI DO ESPETO LTDA E OUTRO, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000281-41.2026.5.08.0019, indeferiu o pedido de participação do advogado das impetrantes, Dr. João Augusto de Jesus Corrêa Júnior (OAB/PA 7.218), na audiência de instrução designada para o dia 15 de julho de 2026, por meio de videoconferência. Pois bem. Conforme informação extraída de consulta ao andamento processual registrado na plataforma do PJe, a audiência em questão já foi realizada e, conforme certificado na conclusão, o impetrante dela participou na forma requerida, qual seja, por videoconferência. Nesse contexto, presente o disposto no art. 493, caput, do CPC, pois constato ter sucedido o fato externo processualmente relevante e apto caracterizar a perda superveniente do objeto da vertente ação de mandado de segurança. Ademais, aplica-se ao caso a regra insculpida no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ou, por interpretação  extensiva, quando um dos pressupostos de admissibilidade ou de prosseguimento, como o interesse de agir, se encontra superado.  A perda superveniente do interesse de agir decorrente da perda do objeto acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito. ANTE  O  EXPOSTO,  com  fulcro  no  art.  485,  VI,  do  CPC,  e considerando a informação que consta na conclusão de Id 20637e5, declaro a PERDA DE OBJETO do presente Mandado de Segurança. Deixo de arbitrar custas, por questão de economia processual. Determino  o  registro  do  movimento  correspondente  no  PJe para fins estatísticos e, em seguida, o ARQUIVAMENTO dos autos. Cientes os autos pela publicação da presente decisão no DEJT. BELEM/PA, 27 de julho de 2026. JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - O REI DO ESPETO CHURRASCARIA LTDA

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