Processo 0000843-13.2025.5.12.0039
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000843-13.2025.5.12.0039 AGRAVANTE: CLAUDINEI MOSER AGRAVADO: LINCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000843-13.2025.5.12.0039 (AP) AGRAVANTE: CLAUDINEI MOSER AGRAVADO: LINCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DADO À CAUSA INFERIOR AO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de recurso interposto contra decisão proferida em causa cujo valor seja inferior a dois salários-mínimos à data do seu ajuizamento, salvo se a matéria tratada for de natureza constitucional ou de relevância capaz de justificar a sua repercussão geral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000843-13.2025.5.12.0039, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo agravante CLAUDINEI MOSER e agravada LINCE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau exarada à fl. 368 (ID 9b241b2), em que foi indeferida sua pretensão, agrava de petição o autor a esta Corte Regional. Pretende seja afastada a aplicação do disposto no art. 114 do CC na interpretação dos termos do acordo homologado, reconhecida a natureza de ordem pública da obrigação trabalhista do registro do vínculo empregatício e determinada a regularização de tal obrigação nos moldes da legislação vigente (OFÍCIO SEI Nº 863/2025/APSTBO - GEXBLU/GEXBLU - SRSUL/SRSUL-INSS, de 23/12/2025). Contraminuta é apresentada pela ré, na qual suscita preliminar de não conhecimento do recurso (dissídio de alçada). Posteriormente à interposição do recurso, o autor peticiona nos autos postulando seja concedida, em sede liminar, a tutela recursal pretendida, sob a alegação de que presentes os requisitos da urgência e probabilidade do direito (fls. 417/418, ID 0fd0d53). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O autor atribuiu à causa o valor de R$ 100,00, montante inferior a dois salários-mínimos à época do ajuizamento da ação (20/08/2025). O valor atribuído à causa pelo autor, não impugnado, estabelece o valor de alçada. O artigo 2º, caput e §§ 3º e 4º da Lei 5.584/70, assim dispõem: Art. 2º. Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. [...] §3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. §4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (sublinhei) Com efeito, a mais alta Corte deste País tem considerado como matéria constitucional aquela que oferece Repercussão Geral, ou seja, que envolva questões relevantes do ponto de vista econômico,…
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