Processo 0000843-13.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000843-13.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ANGELICA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df19602 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência cautelar, o arresto de ativos financeiros da primeira reclamada via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o limite do valor da causa (R$ 25.101,03). Sustenta a parte autora que a 1ª ré atravessa grave crise financeira, tendo confessado incapacidade de honrar obrigações trabalhistas após o encerramento de contratos administrativos. Aponta a existência de centenas de ações judiciais e o risco de esvaziamento patrimonial, o que frustraria a execução futura. Ao exame. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, conforme o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto e outras medidas idôneas para asseguração do direito. No caso em tela, a própria petição inicial informa fato relevante que altera a necessidade da medida ora requerida: a existência da Ação de Tutela Cautelar de Arresto nº 0000602-48.2026.5.17.0012, em trâmite perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qual já foi deferida medida cautelar global de arresto e reserva de créditos em face da parte ré, visando garantir as verbas de aproximadamente 1.100 trabalhadores. Na decisão consta que os valores serão colocados à disposição do Juízo no momento oportuno. Tal circunstância afasta o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) necessário para o deferimento de nova medida individual. Com efeito, a manutenção de uma constrição patrimonial de caráter coletivo e abrangente tem por objetivo justamente evitar a pulverização de medidas judiciais idênticas e garantir a satisfação dos créditos de todos os trabalhadores prejudicados. Dessa forma, a concessão de novo arresto nestes autos individuais revela-se desnecessária e contraproducente. Assim, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. Por fim, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 12 de junho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CRISTINA NASCIMENTO DE FREITAS
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