Processo 0000843-17.2016.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000843-17.2016.8.11.0003. RECONVINTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA, DUILIO PIATO JUNIOR EXECUTADO: PROJETTA INCORPORACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA - EPP, PRISCILA MALIMPENSA LEIVA DUARTE, SUELY MALIMPENSA LEIVA Vistos e examinados. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ - SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA e DUILIO PIATO JUNIOR em face de PROJETTA INCORPORACAO E VENDAS DE IMOVEIS LTDA - EPP, PRISCILA MALIMPENSA LEIVA DUARTE e SUELY MALIMPENSA LEIVA, para cobrança de débito oriundo de título executivo judicial constituído em ação monitória, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão executiva tem como origem uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional para a ação de execução do título, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, é de 3 anos. O prazo da prescrição intercorrente, por sua vez, corresponde ao mesmo prazo da pretensão originária, conforme entendimento consolidado. Verifico que as citações de todas as partes executadas na fase de conhecimento ocorreram antes do escoamento do prazo prescricional material, que se encerraria em 20/06/2017. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão originária. Passo à análise da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, a execução se suspende quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que no caso é de 3 anos. A análise dos autos revela que, em 03/12/2019, a secretaria expediu certidão intimando a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou adotar providência efetiva, sob pena expressa de suspensão do processo por 1 ano (ID 79767344, pág. 146 do Volume 02). A parte exequente, em 17/12/2019, limitou-se a requerer a intimação das executadas para que elas indicassem bens, medida que não constitui diligência efetiva de sua parte para a localização de patrimônio. A partir desse marco, mesmo que se considere o início da suspensão de 1 ano em 17/12/2019, o prazo prescricional intercorrente de 3 anos começou a fluir em 18/12/2020, vindo a se consumar em 18/12/2023. Durante todo esse período, não houve a prática de qualquer ato de constrição patrimonial efetiva que pudesse interromper o fluxo do prazo. As petições juntadas em 2022 e 2023 trataram exclusivamente da regularização da migração do processo para o sistema PJe e da alteração da razão social da parte exequente (IDs 79378256, 94140778, 104729253, 115598460), atos de natureza meramente administrativa, desprovidos de eficácia interruptiva. A restrição lançada via RENAJUD em 2019, sem a subsequente penhora e expropriação, não é suficiente para obstar a prescrição. O primeiro pedido de nova diligência patrimonial (SISBAJUD "teimosinha") somente foi protocolado em 02/04/2024 (ID 149373103), ou seja, após o transcurso integral do prazo prescricional intercorrente de 3 anos, que se esgotou em 18/12/2023. Dessa forma, configurada a inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional, sem a prática de atos de…
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