Processo 0000843-18.2026.8.19.9000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000843-18.2026.8.19.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Capital Conselho Recursal dos Jecs e Jecrims
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000843-18.2026.8.19.9000 Assunto: Convênio médico com o SUS / Sistema Único de Saúde (SUS) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0814294-11.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00032314 AGTE: NILSON GONCALVES MARTINS ADVOGADO: MARCELO DAVIDOVICH OAB/RJ-053782 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: MIRELA ERBISTI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública Agravo de Instrumento nº 0000843-18.2026.8.19.9000 Agravante: NILSON GONÇALVES MARTINS Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos de nº 0814294-11.2026.8.19.0001, que indeferiu a tutela de urgência a qual visava a continuidade do agravante nas demais etapas do concurso público para admissão ao quadro de soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro (Edital n. 01, de 23.01.2023) Alega o agravante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado BM QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor à gasolina) e que foi eliminado do certame em razão de possuir idade superior a 32 anos na data da inscrição (49 anos). Indica cláusula editalícia fundamentada em lei inconstitucional e que não existe lei estadual válida capaz de estabelecer a limitação de idade máxima trazida no item 3.1., alínea "e" do edital do concurso. Requer a concessão da tutela de urgência recursal para participar das demais etapas do certame até o julgamento final da lide. Certidão às fls. 24 informando acerca da tempestividade do recurso e do requerimento de gratuidade de justiça. Decisão às fls. 26 intimando o agravante para comprovar a hipossuficiência econômica. Manifestação do agravante às fls. 29/84. É o relatório. Passa-se ao exame do pedido liminar. Decisão Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Agravante. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso específico, extrai-se dos autos que a parte autora se inscreveu no concurso público para provimento de vagas de Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), regido pelo Edital nº 001/2023, na especialidade QBMP 3 (Artífice) - Mecânico (motor a a gasolina). No entanto, restou eliminado na etapa de exame documental, por não atender ao disposto no item 3.1, alínea "e", do Edital do certame, in verbis: "3.1 O candidato deverá atender para a contratação, cumulativamente, aos seguintes requisitos: e) possuir até 32 (trinta e dois) anos de idade no dia de abertura das inscrições;" Isso posto, cumpre pontuar que o referido limite de idade possuía como fundamento o art. 2º da Lei Estadual nº 9.546/2022, que assim dispõe: "Art. 2º. Ficam estabelecidas as idades mínimas de 18 (dezoito) anos e máxima de 32 (trinta e dois) anos para ingresso na Polícia…

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