Processo 0000843-23.2021.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000843-23.2021.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000843-23.2021.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA SANTOS RECLAMADO: UNICURSO ENSINO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e34ed0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em consequência da inércia, por determinado lapso temporal, do titular do direito e que tem por escopo assegurar a paz social e a segurança jurídica. A prescrição intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo de execução, quando há paralisação injustificada do processo por mais de dois anos, em virtude da inércia do exequente, o qual deixa de praticar os atos processuais que somente lhe cabem. Conforme previsão expressa no Art. 11-A da CLT, ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos iniciado quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução e sua declaração pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Verifica-se nos autos o decurso do prazo prescricional de 02 (dois) anos após o arquivamento provisório, sem impulso útil da parte exequente. Verifico também que foi assegurado o contraditório prévio antes desse pronunciamento judicial. Portanto, declaro de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Julgo extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. À Secretaria para revisão e posterior arquivamento definitivo dos autos. Ficam autorizadas as seguintes ações em relação a todos os executados: 1- Exclusão dos executados do BNDT; 2- Exclusão das restrições de veículos por meio do RENAJUD; 3- Retirada da a indisponibilidade de bens efetivada por meio do CNIB 4- Após cumpridos os itens acima, realizar a busca de valores vinculados autos por meio do SISCONDJ e SIF. 5- Os valores porventura encontrados deverão ser tratados da seguinte forma nessa ordem: a) Verificar se há alvarás devolvidos e não reexpedidos. Autoriza-se a reexpedição. b)  Verificar se o valor corresponde ao crédito do exequente, seu patrono ou do perito. Fica autorizada a liberação do valor que inequivocamente pertença a qualquer desses atores processuais. Deverá a secretaria da Vara expedir notificação para que o beneficiário informe os dados bancários para fins de transferência da quantia para a sua conta bancária. c) verificar se foram efetivados todos os recolhimentos de IRPF, INSS, Custas e FGTS. Fica autorizado o recolhimento do valor que inequivocamente se destina ao recolhimento. d) Verificar se o valor quita parcialmente a quantia devida ao exequente, a seu patrono ou ao perito. Fica autorizada, nessa ordem de preferência, a liberação de valores em favor destes. Se necessário, poderá a secretaria proceder à atualização. e) Verificar se, há determinação de liberação do saldo remanescente à reclamada. Deverá a secretaria da Vara juntar aos autos a certidão do BNDT, e, se negativa ou com efeitos negativos, expedir notificação para que o beneficiário informe os dados bancários para fins de transferência da quantia para a sua conta bancária. Autoriza-se a confecção do alvará em favor da reclamada. f)  Recolher em favor da União o ínfimo valor ainda vinculado a estes autos. g) Nos demais casos, deverá a secretaria certificar nos autos a quantia encontrada e que o valor não se…

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