Processo 0000843-24.2024.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000843-24.2024.5.07.0027 RECLAMANTE: MARIA ZENILDA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c346cd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte reclamante apresentou, tempestivamente, manifestação à impugnação de cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE. Nesta data, 24 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. O MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA apresentou impugnação aos cálculos autorais conforme peça de ID n° “9c04e77”, questionando os índices de correção monetária e juros, além de apontar equívocos em relação a contribuição previdenciária. Passo à análise. O MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA questionou o fato de supostamente ter sido utilizado o índice IPCA-E como critério de atualização mesmo após a fase judicial evitando-se com isto a acumulação daquele com a taxa SELIC. Acolho em parte a impugnação do ente público, posto o réu questionar em síntese a sistemática de utilização da taxa SELIC no campo dos “juros” ao invés do campo “correção monetária” na planilha do PJe-Calc. Assim sendo, devolvam-se os autos ao Setor de Cálculos, devendo ser utilizada a taxa Selic no campo “juros” ao invés de “correção monetária”, devendo ser mantida a aplicação do índice IPCA-E até o dia 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2022). Considerando que a atividade principal da demandada consiste no código “84.11-6-00 – Administração Pública em Geral e que de acordo com o Anexo V do Decreto n° 10.410/2020, os cálculos autorais devem ser corrigidos neste tocante, devendo incidir a alíquota de 2% (dois por cento) a título de SAT. Notifiquem-se as partes dando-lhes ciência deste despacho. Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para fins de correção do cômputo autoral, nos moldes delineados na presente decisão. Confeccionada a planilha de cálculos, HOMOLOGO desde já o cômputo a ser elaborado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. Notifique-se o Município executado através de seus procuradores, via sistema, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 535 do NCPC. Havendo apresentação de impugnação pelo Município, notifique-se o exequente para se manifestar no prazo legal e, após, venham-me conclusos os autos. Decorrido o prazo supra sem manifestação do ente público, notifique-se o exequente e seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários, bem como se renuncia ao crédito excedente ao valor do maior benefício da previdência social de maneira a permitir o processamento da execução através de RPV. Em caso de renúncia por parte do exequente, expeça-se RPV e, decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, atualizem-se os cálculos e proceda-se ao bloqueio de créditos através do sistema SISBAJUD. Deverá a Secretaria da Vara expedir necessariamente RPV em favor do causídico para fins de quitação de seus honorários advocatícios sucumbenciais. Decorrido o prazo legal sem o pagamento da RPV expedida em favor do causídico e do exequente, caso este renuncie ao crédito excedente ao valor do maior benefício…
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