Processo 0000843-31.2015.8.14.0015
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0000843-31.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MAURO PINTO BARBALHO - PA20829-A Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV. BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamante: MAURO PINTO BARBALHO Nome: JORGE LUIS RODRIGUES DE SIQUEIRA ME Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de “Medida cautelar de sustação de protesto” proposta pelo MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face de JORGE LUIS RODRIGUES DE SIQUEIRA – ME, por meio da qual a requerente alega que a ré, indevidamente, protestou os títulos alegando que a autora não realizou o pagamento dos valores devidos pela compra da mercadoria negociada entre as partes. Requereu, de forma liminar, a sustação do protesto dos títulos. Decisão de ID. 49744166 – Págs. 9/10 deferindo a suspensão dos efeitos do protesto lavrado. Parte requerida não foi localizada. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de Ação Cautelar Preparatória com Pedido de Liminar, ajuizada sob o rito do CPC/73, na qual a parte autora busca a sustação dos protestos dos títulos informados na inicial. Em detida análise dos autos, há de se reconhecer a perda do objeto da presente demanda, pois a superveniência de decisão definitiva do processo principal induz à inevitável conclusão de que resta configurada a perda do objeto da presente medida cautelar. Nesse sentido: Medida Cautelar Inominada. Apelação superveniente julgada no âmbito da ação principal da qual se originou a medida cautelar. Pretensão cautelar consubstanciada em que não se realize a interrupção no fornecimento de energia elétrica de estabelecimento comercial, suspendendo os efeitos da sentença, até ulterior julgamento de apelação em face da mesma. Pretensão prejudicada. Perda de Objeto. In casu, durante o trâmite da ação cautelar, sobreveio o julgamento da apelação proveniente da ação principal, da qual se originou a medida cautelar, tornando prejudicada a pretensão do autor, por evidente perda de objeto. (TJ/MG, Processo nº 1.0000.04.407461-5/000, Rel. Des. PINHEIRO LAGO, DJ, in 23.06/2005) Ademais, verifico a existência de erro no próprio trâmite deste processo, pois os autos desta demanda deveriam ter sido apensados ao processo principal. No entanto, à revelia do procedimento contido no CPC, a demanda em comento ganhou verdadeiro status de ação principal, tramitando de maneira completamente alheia ao verdadeiro processo principal (Ação de anulação de protesto e negativação cumulada com declaração de inexistência de débito c/c com danos morais - autos nº 0018112-83.2015.8.14.0015). Com tais considerações, julgo extinta a presente ação cautelar, sem exame meritório, nos termos do art. 267, VI, do antigo CPC, em virtude da ação cautelar ter sido ajuizada à lume do CPC/1973, atual artigo 485, inciso VI do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. art. 267, VI, do antigo CPC, atual art. 485, VI, do CPC. Eventuais custas pela autora e sem honorários por não ter havido resistência nesta preparatória. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito…
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