Processo 0000843-43.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000843-43.2025.8.27.2723/TO AUTOR : VICTOR EMANUEL ALVES COSTA FERREIRA ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência, Anulação e Revisão de Relação Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Victor Emanuel Alves Costa Ferreira , menor impúbere, representado por sua genitora Rosaline Alves Costa , em face do Banco Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. O autor contesta o contrato nº 600424302-5, relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício de pensão por morte previdenciária. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a citação da instituição financeira ré foi determinada. A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, resultando inexitosa a tentativa de acordo entre as partes. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação por meio eletrônico, com validação por biometria facial e envio de SMS, bem como a efetiva disponibilização do montante contratado por transferência PIX na conta bancária apontada. A parte autora ofereceu réplica reiterando a tese de ausência de contratação consciente, vício de consentimento, contratação em nome de menor sem autorização judicial e abusividade dos encargos de refinanciamento do saldo devedor. Apertado o feito à especificação de provas, a parte autora postulou a intervenção obrigatória do Ministério Público, assim como a realização de perícia digital sobre o dossiê eletrônico e de perícia contábil para apurar a evolução do débito e a retenção da margem consignável. O Ministério Público apresentou parecer sustentando a necessidade de sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, destacando a imperatividade de prévia autorização judicial para comprometer renda de menor incapaz e opinando pelo deferimento das provas periciais requeridas. Posteriormente, o Juízo proferiu decisão reconhecendo a intervenção ministerial e deferindo a produção das provas periciais digital e contábil, ordenando a intimação do réu para exibição dos arquivos nativos e extratos no prazo de 15 dias, bem como a vista dos autos ao Ministério Público. É o breve relato. Decido. 1. Análise da Intervenção Ministerial e da Alegação de Nulidade por Falta de Autorização Judicial Ratifico a intervenção do Ministério Público do Estado do Tocantins na condição de fiscal da ordem jurídica ( custos legis ), ante o incontroverso interesse de menor absolutamente incapaz, nascido em 10 de março de 2012, cumprindo rigorosamente a exigência estabelecida no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil . A presença do órgão ministerial é indispensável para assegurar a proteção integral dos direitos indisponíveis da criança, sob pena de nulidade insanável dos atos processuais praticados sem a sua oitiva. No que tange à tese sustentada pelo Ministério Público e pela parte autora em réplica, verifica-se a alegação de nulidade do contrato nº 600424302-5 por falta de prévia autorização judicial. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 1.691 do Código Civil , veda expressamente que os pais ou representantes legais contraiam obrigações em nome dos filhos incapazes que ultrapassem os…
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